Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para quem pretende ser reconhecido como trabalhador-estudante, ou seja, alguém que trabalha e estuda simultaneamente. O trabalhador deve comprovar junto do empregador que é estudante e apresentar o seu horário escolar. Por sua vez, junto da escola ou estabelecimento de ensino, deve comprovar que trabalha. É obrigatório escolher o horário escolar mais compatível com o trabalho, caso contrário perde os direitos especiais. O aproveitamento escolar é definido como a aprovação de pelo menos metade das disciplinas ou módulos do ano. Existem exceções quando há acidente de trabalho, doença prolongada ou licenças parentais. Importante: o trabalhador-estudante não pode combinar estes direitos com outros regimes semelhantes, como dispensas de trabalho para aulas noutros contextos.
João trabalha numa loja e estuda à noite. Para ter o estatuto de trabalhador-estudante, deve mostrar ao seu patrão um comprovativo de inscrição escolar e o horário completo das aulas. Depois, na escola, apresenta um atestado do empregador confirmando que trabalha. Sem estes documentos, não obtém o reconhecimento oficial.
Maria é aluna de um curso profissional com turmas em diferentes períodos. Deve escolher o turno que melhor se adapta aos seus horários de trabalho. Se optar por um turno incompatível com o trabalho sem justificação válida, perde os direitos associados ao estatuto, como faltas justificadas ou flexibilidade.
Carlos reprova em três disciplinas de seis. Normalmente não teria aproveitamento escolar. Porém, se duas dessas reprovações foram causadas por uma doença prolongada documentada, considera-se que teve aproveitamento, mantendo os direitos do estatuto.
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