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Artigo 94.ºConcessão do estatuto de trabalhador-estudante

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quem pretende ser reconhecido como trabalhador-estudante, ou seja, alguém que trabalha e estuda simultaneamente. O trabalhador deve comprovar junto do empregador que é estudante e apresentar o seu horário escolar. Por sua vez, junto da escola ou estabelecimento de ensino, deve comprovar que trabalha. É obrigatório escolher o horário escolar mais compatível com o trabalho, caso contrário perde os direitos especiais. O aproveitamento escolar é definido como a aprovação de pelo menos metade das disciplinas ou módulos do ano. Existem exceções quando há acidente de trabalho, doença prolongada ou licenças parentais. Importante: o trabalhador-estudante não pode combinar estes direitos com outros regimes semelhantes, como dispensas de trabalho para aulas noutros contextos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comprovação da condição de estudante

João trabalha numa loja e estuda à noite. Para ter o estatuto de trabalhador-estudante, deve mostrar ao seu patrão um comprovativo de inscrição escolar e o horário completo das aulas. Depois, na escola, apresenta um atestado do empregador confirmando que trabalha. Sem estes documentos, não obtém o reconhecimento oficial.

Escolha de horário e direitos

Maria é aluna de um curso profissional com turmas em diferentes períodos. Deve escolher o turno que melhor se adapta aos seus horários de trabalho. Se optar por um turno incompatível com o trabalho sem justificação válida, perde os direitos associados ao estatuto, como faltas justificadas ou flexibilidade.

Aproveitamento e exceções

Carlos reprova em três disciplinas de seis. Normalmente não teria aproveitamento escolar. Porém, se duas dessas reprovações foram causadas por uma doença prolongada documentada, considera-se que teve aproveitamento, mantendo os direitos do estatuto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar. 2 - Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador. 3 - O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos. 4 - Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas. 5 - Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês. 6 - O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.
276 palavras · ID 1047A0094
Assistente jurídico TOGA

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