Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção VIII · Trabalhador-estudante

Artigo 95.ºCessação e renovação de direitos

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para perda e recuperação de direitos dos trabalhadores-estudantes em Portugal. Um trabalhador-estudante tem direito a benefícios como horários flexíveis, dispensa para aulas, férias ajustadas e licenças não remuneradas. Contudo, estes direitos cessam (terminam) se o trabalhador não tiver aproveitamento escolar. As regras são diferentes consoante o tipo de direito: os mais importantes (horário ajustado e dispensa para aulas) caem se falhar um ano; os restantes caem se falhar dois anos seguidos ou três anos separados. Além disso, os direitos perdem-se imediatamente se houver falsas declarações sobre a situação de estudante ou se forem usados indevidamente. O trabalhador pode recuperar os direitos no ano seguinte ao da perda, mas apenas até duas vezes na vida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estudante com mau desempenho académico

Um jovem trabalha 35 horas semanais e estuda à noite. No primeiro ano lectivo, reprova todas as disciplinas. Perde imediatamente o direito ao horário flexível e dispensa para aulas. Mas pode recuperar estes direitos no ano lectivo seguinte se se inscrever e cumprir.

Trabalhador-estudante com falta de aproveitamento prolongada

Uma trabalhadora-estudante falha em dois anos consecutivos. Todos os seus direitos especiais (incluindo férias ajustadas e licenças) cessam. Mesmo que queira recuperar, só pode tentar duas vezes ao longo da sua vida laboral.

Falsificação de documentação escolar

Um trabalhador apresenta uma declaração falsa da escola para obter o estatuto de estudante. Quando descoberto, perde todos os direitos imediatamente, sem possibilidade de recuperação gradual, apenas por procedimento normal após resolução do conflito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito. 2 - Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados. 3 - Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins. 4 - O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
135 palavras · ID 1047A0095
Assistente jurídico TOGA

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