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Artigo 53.ºLicença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece o direito dos pais a uma licença do trabalho para cuidarem de um filho que tenha deficiência, doença crónica ou doença oncológica. A licença começa com até seis meses, podendo ser prolongada até quatro anos. Se o filho tiver 12 ou mais anos, é necessário um atestado médico que confirme a necessidade de assistência. Em situações onde a assistência precise de se prolongar além dos quatro anos, a lei permite estender até seis anos, desde que comprovado por atestado médico. Para filhos com doenças prolongadas em estado terminal, não há limite máximo de duração. Esta licença segue as mesmas regras de proteção do emprego que a licença parental anterior. Violar este direito é considerado uma infração grave pela lei laboral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criança pequena com doença crónica

Uma mãe cujo filho de 6 anos tem diabetes tipo 1 pode tirar licença até seis meses para o acompanhar e gerir a sua medicação diária. Passados os seis meses, se o filho ainda precisar de assistência frequente, ela pode pedir prorrogação até quatro anos, sem necessidade de atestado inicial por o filho ter menos de 12 anos.

Filho adolescente com doença oncológica

Um pai cujo filho de 14 anos foi diagnosticado com cancro tem direito a licença por assistência. Como o filho tem mais de 12 anos, necessita de atestado médico que confirme a necessidade de assistência. O pai pode pedir prorrogação para além dos quatro anos se o tratamento se prolongar, mediante confirmação médica.

Situação terminal sem limite temporal

Uma mãe cujo filho tem uma doença progressiva e incurável em fase terminal pode beneficiar de licença sem limite máximo de duração. A lei reconhece que nestas circunstâncias, o acompanhamento é necessário todo o tempo que o filho viva, estando protegida enquanto o cuidar.

Texto oficial

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1 - Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. 2 - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. 3 - A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico. 4 - O limite máximo definido no n.º 3 não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico. 5 - É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
151 palavras · ID 1047A0053
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