Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito dos pais a uma licença para cuidar de filhos após esgotarem outras licenças anteriores. Cada progenitor pode gozar até dois anos de licença, ou três anos se tiver três ou mais filhos. A licença pode ser contínua ou interrompida, mas apenas um dos pais a pode usar de cada vez, desde que o outro trabalhe ou esteja impedido de exercer a responsabilidade parental. Durante este período, o trabalhador não pode trabalhar nem prestar serviços fora de casa. É obrigatório informar o empregador com 30 dias de antecedência, indicando as datas, a situação do outro progenitor, e confirmando que a criança vive com ele. Se o trabalhador não especificar, a licença tem automaticamente seis meses. Prolongar a licença requer aviso prévio igual. Violações dos limites de duração constituem infração grave.
Uma mãe esgotou a licença parental de um ano com os gémeos. Pretende agora usar a licença de assistência a filho. Pode gozar até dois anos adicionais, contínuos ou não. Deve avisar a empresa 30 dias antes de iniciar, confirmando que o pai trabalha e que os filhos vivem com ela. Se não disser a duração precisa, fica com seis meses por defeito.
O casal tem três filhos. A mãe goza seis meses de licença. Depois, o pai usa a sua licença durante sete meses. Ambos respeitam o limite total de três anos. Cada um avisa a sua empresa 30 dias antes. Durante a sua licença, nenhum pode trabalhar por conta de outrem.
Um pai quer gozar licença, mas a mãe não trabalha e está plenamente capacitada para exercer a responsabilidade parental. O pai não tem direito a esta licença, porque a mãe não preenche nenhuma das condições exigidas: nem tem actividade profissional nem está impedida de exercer o poder paternal.
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