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Artigo 52.ºLicença para assistência a filho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos pais a uma licença para cuidar de filhos após esgotarem outras licenças anteriores. Cada progenitor pode gozar até dois anos de licença, ou três anos se tiver três ou mais filhos. A licença pode ser contínua ou interrompida, mas apenas um dos pais a pode usar de cada vez, desde que o outro trabalhe ou esteja impedido de exercer a responsabilidade parental. Durante este período, o trabalhador não pode trabalhar nem prestar serviços fora de casa. É obrigatório informar o empregador com 30 dias de antecedência, indicando as datas, a situação do outro progenitor, e confirmando que a criança vive com ele. Se o trabalhador não especificar, a licença tem automaticamente seis meses. Prolongar a licença requer aviso prévio igual. Violações dos limites de duração constituem infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe com dois filhos após licença parental

Uma mãe esgotou a licença parental de um ano com os gémeos. Pretende agora usar a licença de assistência a filho. Pode gozar até dois anos adicionais, contínuos ou não. Deve avisar a empresa 30 dias antes de iniciar, confirmando que o pai trabalha e que os filhos vivem com ela. Se não disser a duração precisa, fica com seis meses por defeito.

Pai alternando licença com a mãe

O casal tem três filhos. A mãe goza seis meses de licença. Depois, o pai usa a sua licença durante sete meses. Ambos respeitam o limite total de três anos. Cada um avisa a sua empresa 30 dias antes. Durante a sua licença, nenhum pode trabalhar por conta de outrem.

Situação que impede acesso à licença

Um pai quer gozar licença, mas a mãe não trabalha e está plenamente capacitada para exercer a responsabilidade parental. O pai não tem direito a esta licença, porque a mãe não preenche nenhuma das condições exigidas: nem tem actividade profissional nem está impedida de exercer o poder paternal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. 2 - No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos. 3 - O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. 4 - Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos. 5 - Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. 6 - Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias: a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença; b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença. 7 - Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses. 8 - À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6. 9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
285 palavras · ID 1047A0052
Assistente jurídico TOGA

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