Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que durante um conflito colectivo de trabalho — como uma greve, disputa sobre condições de trabalho ou negociações entre sindicatos e empresa — ambas as partes (trabalhadores representados e patrão) têm a obrigação legal de agir de boa fé. Significa que devem comportar-se de forma honesta, leal e razoável, sem enganar, prejudicar deliberadamente ou actuar de forma abusiva. Na prática, nenhuma das partes pode usar o conflito como pretexto para sabotagem, dissimulação de informações relevantes ou acções que violem a confiança mútua. O princípio visa proteger ambas as partes e garantir que o conflito se resolva de forma digna e construtiva, mesmo em momento de desacordo. Esta obrigação é fundamental para que o diálogo e as negociações permaneçam viáveis, evitando que o conflito escale para situações de total ruptura ou prejuízos injustificados.
Durante negociações entre um sindicato e uma empresa sobre aumento salarial, a boa fé obriga ambas as partes a apresentarem propostas realistas e a discutirem sinceramente as dificuldades financeiras. A empresa não pode ocultar documentos contabilísticos; o sindicato não pode apresentar dados falsos sobre salários noutras empresas para prejudicar a negociação.
Quando há greve num hospital, a boa fé exige que os grevistas permitam a prestação de serviços essenciais de emergência, mesmo em conflito. A administração, por sua vez, não pode contratar pessoas para substituir deliberadamente grevistas ou tentar impedir o direito à greve através de represálias encobertas.
Se há conflito sobre falta de equipamento de protecção, a boa fé obriga a empresa a responder honestamente aos relatórios dos trabalhadores e não inventar justificações falsas. Os trabalhadores, igualmente, devem documentar as situações reais em vez de exagerar ou fabricar problemas inexistentes.
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