Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo VII · Publicação, entrada em vigor e aplicação

Artigo 521.ºViolação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências legais quando um empregador viola as regras definidas num contrato coletivo de trabalho (como um acordo entre sindicatos e patrões). A lei distingue dois tipos de violação: quando afeta muitos trabalhadores em simultâneo, é considerada uma infração grave; quando afeta trabalhadores individualmente, é uma infração leve, mas contabilizada para cada pessoa prejudicada. O artigo previne que o empregador seja punido duas vezes pela mesma conduta — se as multas pelas infrações individuais somarem um valor igual ou superior à multa da infração grave, esta última não se aplica. O objetivo é garantir que os direitos estabelecidos nos contratos coletivos sejam respeitados e que existam penalidades proporcionais às violações cometidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Violação grave: redução de férias para toda a empresa

Uma empresa reduz unilateralmente as férias de todos os 150 trabalhadores, contrariando o acordo coletivo que garante 25 dias. Esta ação simultânea contra todos constitui uma contra-ordenação grave, resultando numa única multa de valor elevado.

Violação leve: atrasos salariais individuais

Um patrão atrasa o pagamento a alguns trabalhadores específicos, violando cláusulas de pontualidade do contrato coletivo. Cada trabalhador afetado gera uma infração leve distinta. Se 10 trabalhadores forem prejudicados, há 10 infrações leves independentes.

Aplicação do princípio da proporcionalidade

Um empregador viola disposições salariais para 20 trabalhadores. As 20 multas leves somam 8.000€. Se a multa grave seria 7.000€, apenas as multas leves se aplicam, evitando duplicação desproporcional de castigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave. 2 - A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.
93 palavras · ID 1047A0521
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