Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências legais quando um empregador viola as regras definidas num contrato coletivo de trabalho (como um acordo entre sindicatos e patrões). A lei distingue dois tipos de violação: quando afeta muitos trabalhadores em simultâneo, é considerada uma infração grave; quando afeta trabalhadores individualmente, é uma infração leve, mas contabilizada para cada pessoa prejudicada. O artigo previne que o empregador seja punido duas vezes pela mesma conduta — se as multas pelas infrações individuais somarem um valor igual ou superior à multa da infração grave, esta última não se aplica. O objetivo é garantir que os direitos estabelecidos nos contratos coletivos sejam respeitados e que existam penalidades proporcionais às violações cometidas.
Uma empresa reduz unilateralmente as férias de todos os 150 trabalhadores, contrariando o acordo coletivo que garante 25 dias. Esta ação simultânea contra todos constitui uma contra-ordenação grave, resultando numa única multa de valor elevado.
Um patrão atrasa o pagamento a alguns trabalhadores específicos, violando cláusulas de pontualidade do contrato coletivo. Cada trabalhador afetado gera uma infração leve distinta. Se 10 trabalhadores forem prejudicados, há 10 infrações leves independentes.
Um empregador viola disposições salariais para 20 trabalhadores. As 20 multas leves somam 8.000€. Se a multa grave seria 7.000€, apenas as multas leves se aplicam, evitando duplicação desproporcional de castigo.
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