Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece três princípios fundamentais sobre como as convenções colectivas e acordos de trabalho devem ser aplicados na prática. Primeiro, exige que todos os envolvidos (empresas, sindicatos, trabalhadores) cumpram estas regras com boa fé, ou seja, de forma honesta e sem tentar contorná-las. Segundo, quando há dúvidas sobre como interpretar uma convenção colectiva, deve considerar-se o contexto e as razões que levaram as partes a negociar aqueles termos específicos. Terceiro, se alguém viola intencionalmente ou negligentemente o acordo colectivo e causa prejuízo a outra parte, é responsabilizado financeiramente. Este artigo garante que os acordos colectivos não são apenas documentos formais, mas têm força vinculativa real e consequências legais para quem os descumpre.
Uma empresa e um sindicato acordaram que os trabalhadores recebem um subsídio de refeição mensal. A empresa deixa de pagar durante 6 meses, alegando dificuldades financeiras. Os trabalhadores podem exigir o pagamento retroactivo, pois a empresa violou culposamente o acordo. A empresa é responsável pelos prejuízos causados.
Uma convenção colectiva menciona "turnos flexíveis" sem detalhar a duração exacta. Quando surge conflito sobre o número de horas, o tribunal analisa as circunstâncias originais da negociação entre sindicato e patrões para perceber o que ambas as partes realmente pretendem com esse termo.
Um acordo colectivo estipula que os trabalhadores pagam uma quota sindical de 2% do salário. O sindicato tenta cobrar 5% sem nova negociação. Isto é uma violação de boa fé. Os trabalhadores podem reclamar e exigir devolução dos valores cobrados indevidamente.
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