Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras básicas sobre quando e como é possível resolver conflitos colectivos de trabalho através da conciliação, particularmente aqueles que surgem quando as empresas e os sindicatos negociam ou reveem acordos salariais e de condições de trabalho. A lei permite que a conciliação aconteça a qualquer momento, desde que ambas as partes concordem. Alternativamente, uma das partes pode iniciar o processo unilateralmente em duas situações: quando a outra parte não responde à proposta de negociação, ou através de um aviso escrito com oito dias de antecedência. Se as partes já tiverem acordado por escrito regras próprias sobre como fazer a conciliação, essas regras prevalecem. Este mecanismo oferece uma forma menos confrontacional de resolver desentendimentos laborais antes de se recorrer a greves ou outros conflitos mais sérios.
Uma empresa e o sindicato dos seus trabalhadores estão em desacordo sobre o aumento salarial. Após algumas tensões iniciais, ambos decidem mutuamente recorrer à conciliação imediatamente, sem esperar por prazos. Neste caso, podem iniciar o processo de conciliação em qualquer momento, desde que se entendam.
A empresa envia uma proposta formal de revisão do acordo colectivo ao sindicato. Passam-se semanas sem qualquer resposta. O sindicato pode então iniciar unilateralmente um processo de conciliação, demonstrando que a empresa não respondeu à sua proposta.
A empresa pretende discutir novas condições de trabalho com a comissão de trabalhadores. Envia um aviso escrito formal com oito dias de antecedência indicando a intenção de iniciar a conciliação. Após esse prazo, pode dar início ao processo mesmo que a outra parte não tenha concordado expressamente.
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