Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo establece que as questões relacionadas com arbitragem no contexto das relações coletivas de trabalho — nomeadamente a apreciação dos fundamentos para denunciar uma convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, e os processos de arbitragem obrigatória ou necessária — são reguladas por legislação específica, não pelo Código do Trabalho. O artigo funciona como uma remissão normativa: reconhece que o Código disciplina alguns aspetos da arbitragem laboral coletiva nas secções anteriores, mas para questões não abrangidas por essas secções, as partes e tribunais devem consultar leis especiais complementares. Isto significa que não existe uma regulação única e completa dentro do Código; há várias normas dispersas e legislação externa que se aplicam conforme o tipo de arbitragem e a matéria em questão.
Uma organização patronal quer denunciar uma convenção coletiva alegando alteração substancial de circunstâncias económicas. A discussão sobre se os fundamentos invocados são válidos não será resolvida apenas pelo Código do Trabalho; aplica-se legislação específica sobre arbitragem que regulamenta como avaliar esse fundamento, prazos e procedimento.
Após negociações fracassadas entre sindicato e empresa sobre condições salariais, a lei estabelece que a questão vai a arbitragem obrigatória. O Código do Trabalho remete para legislação específica que detalha como funciona esse processo: seleção do árbitro, regras probatórias, prazos e forma de proferir parecer.
Durante uma arbitragem necessária sobre convenção coletiva, surge questão sobre se o período de sobrevigência (tempo após término formal da convenção em que ela continua vinculativa) deve ser suspenso. A solução não consta apenas do Código; aplica-se legislação complementar específica sobre arbitragem coletiva.
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