Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo IV · ArbitragemSecção V · Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

Artigo 512.ºCompetência do Conselho Económico e Social

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica. 2 - Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º 3 - O Conselho Económico e Social assegura: a) O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos; b) O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.
110 palavras · ID 1047A0512
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 512.º (Competência do Conselho Económico e Social)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.