Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo V · Portaria de extensão

Artigo 514.ºExtensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o Governo, através de um documento chamado portaria de extensão, aplique as regras de uma convenção colectiva (acordo entre patrões e sindicatos) a empresas e trabalhadores que não fizeram parte dessa negociação. A intenção é criar igualdade de condições num sector. Por exemplo, se patrões e sindicatos acordarem salários e horários para o comércio a retalho, o Governo pode ordenar que todas as lojas da região cumpram o mesmo, mesmo as que não participaram no acordo. Mas isto só acontece se as situações económicas e sociais forem semelhantes. A extensão pode ser total (aplicar tudo) ou parcial (aplicar apenas algumas cláusulas). O Governo deve justificar que a extensão é socialmente e economicamente equilibrada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Extensão de acordo de restauração

Um sindicato e associações de restaurantes acordam novos salários mínimos e benefícios. O Governo estende estas regras a todos os restaurantes do país através de portaria. Agora até restaurantes pequenos que não participaram na negociação devem cumprir os mesmos salários, criando equidade no sector.

Extensão parcial na construção

Uma convenção colectiva da construção define segurança no trabalho e valores de horas extras. A Governo estende apenas as cláusulas de segurança a todas as empresas de construção, mas não o valor das horas extras, porque a situação económica é muito variável entre obras.

Rejeição de extensão por circunstâncias diferentes

Um sindicato tenta estender um acordo de indústria automóvel a oficinas de reparação independentes. O Governo recusa porque as realidades económicas são muito distintas: grandes fábricas versus pequenas oficinas familiares. A justificação não se cumpre.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento. 2 - A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.
77 palavras · ID 1047A0514
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