Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que sindicatos, associações patronais ou empresas individuais aderim a uma convenção colectiva ou decisão arbitral já existentes e em vigor, sem necessidade de as negociar desde o início. A adesão funciona como um acordo bilateral entre a entidade que quer aderir e os sujeitos que teriam negociado a convenção se ela tivesse participado. Um aspecto importante é que a adesão não pode alterar o conteúdo da convenção ou decisão — a entidade aderente aceita-as exactamente como estão, sem possibilidade de modificações para se adaptar à sua situação particular. O acordo de adesão segue os mesmos procedimentos de registo e publicação exigidos para as convenções colectivas normais, garantindo transparência e segurança jurídica.
Uma pequena empresa de construção pretende aderir à convenção colectiva do sector que foi negociada pela Associação de Empresas de Construção e pelos sindicatos representativos. A empresa contacta estas entidades, negocia um acordo de adesão e passa a estar vinculada às mesmas condições — salários mínimos, horários, benefícios — sem poder pedir ajustes para a sua situação específica.
Um sindicato mais pequeno que não participou nas negociações de uma convenção colectiva importante no sector de serviços quer que os seus associados beneficiem das mesmas condições. Negocia com os sindicatos que negociaram e a associação patronal para aderir, aceitando integralmente o acordo existente.
Uma empresa que adere a uma convenção colectiva não pode negociar com o sindicato para reduzir o período de férias ou aumentar o horário, mesmo que isso beneficiasse apenas essa empresa. A adesão é um 'tudo ou nada' — aceita-se a convenção tal como está ou não se adere.
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