Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo III · Acordo de adesão

Artigo 504.ºAdesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que sindicatos, associações patronais ou empresas individuais aderim a uma convenção colectiva ou decisão arbitral já existentes e em vigor, sem necessidade de as negociar desde o início. A adesão funciona como um acordo bilateral entre a entidade que quer aderir e os sujeitos que teriam negociado a convenção se ela tivesse participado. Um aspecto importante é que a adesão não pode alterar o conteúdo da convenção ou decisão — a entidade aderente aceita-as exactamente como estão, sem possibilidade de modificações para se adaptar à sua situação particular. O acordo de adesão segue os mesmos procedimentos de registo e publicação exigidos para as convenções colectivas normais, garantindo transparência e segurança jurídica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa quer aderir a convenção já existente

Uma pequena empresa de construção pretende aderir à convenção colectiva do sector que foi negociada pela Associação de Empresas de Construção e pelos sindicatos representativos. A empresa contacta estas entidades, negocia um acordo de adesão e passa a estar vinculada às mesmas condições — salários mínimos, horários, benefícios — sem poder pedir ajustes para a sua situação específica.

Sindicato minoritário adere a convenção negociada por outros

Um sindicato mais pequeno que não participou nas negociações de uma convenção colectiva importante no sector de serviços quer que os seus associados beneficiem das mesmas condições. Negocia com os sindicatos que negociaram e a associação patronal para aderir, aceitando integralmente o acordo existente.

Alteração proibida — o que não pode acontecer

Uma empresa que adere a uma convenção colectiva não pode negociar com o sindicato para reduzir o período de férias ou aumentar o horário, mesmo que isso beneficiasse apenas essa empresa. A adesão é um 'tudo ou nada' — aceita-se a convenção tal como está ou não se adere.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor. 2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado. 3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. 4 - Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
95 palavras · ID 1047A0504
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