Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras que aplicam a uma decisão arbitral quando resolve um conflito colectivo de trabalho (por exemplo, uma disputa entre um sindicato e uma empresa). A decisão do árbitro tem de incluir os mesmos elementos obrigatórios que uma convenção colectiva normal (acordos entre patrões e trabalhadores). O árbitro deve enviar o texto da decisão para o ministério responsável pelo trabalho num prazo de cinco dias, para que seja depositada e publicada oficialmente. Importante: a decisão arbitral produz exactamente os mesmos efeitos legais que uma convenção colectiva, ou seja, vincula as partes e os trabalhadores abrangidos. Se houver dúvidas sobre questões não reguladas neste artigo, aplicam-se as regras gerais da arbitragem voluntária.
Um sindicato e uma empresa não chegam a acordo sobre aumentos salariais. Acoram em submeter o conflito a um árbitro. Este profere uma decisão fixando os salários. O árbitro envia a decisão ao ministério do trabalho dentro de 5 dias. A decisão tem força de lei e vincula automaticamente todos os trabalhadores da empresa, mesmo aqueles que não integram o sindicato.
Após uma arbitragem sobre horário de trabalho, a decisão do árbitro é enviada ao serviço competente do ministério. Esta é depositada e publicada de forma semelhante a uma convenção colectiva. Qualquer pessoa pode consultar o texto oficial e saber exactamente quais as novas condições de trabalho que resultaram da arbitragem.
Uma empresa questiona como cumprir uma disposição da decisão arbitral que parece ambígua. Como a decisão produz efeitos de convenção colectiva, aplicam-se as mesmas regras interpretativas. Se ainda houver dúvidas sobre questões processuais da arbitragem, recorre-se às regras gerais de arbitragem voluntária.
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