Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção V · Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 503.ºSucessão de convenções colectivas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quando uma convenção colectiva (acordo entre patrões e sindicatos) substitui outra anterior. O princípio fundamental é que a nova convenção anula a antiga, excepto nos pontos que as partes decidam manter. Porém, existe uma proteção importante para os trabalhadores: não é permitido piorar o nível global de direitos apenas porque há uma nova convenção. Se as partes querem reduzir direitos, a nova convenção tem de deixar explícito que, no geral, é ainda mais favorável aos trabalhadores do que a anterior. Isto significa que ganhos conquistados não desaparecem automaticamente quando muda a convenção colectiva. Se uma redução for feita, só afecta direitos que não foram expressamente protegidos pelas partes na transição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aumento salarial mantido numa nova convenção

Uma convenção colectiva garante aumento de 3% nos salários. Dois anos depois, uma nova convenção é assinada. A nova não menciona o aumento anterior, mas também não o revoga explicitamente. O aumento de 3% mantém-se porque não pode haver diminuição do nível global de protecção dos trabalhadores.

Redução de dias de férias com compensação

Antiga convenção: 25 dias de férias. Nova convenção propõe 22 dias, mas oferece subsídio de férias 40% superior. As partes declaram que o pacote é globalmente mais favorável. A redução é válida porque a nova convenção melhora a protecção no geral e deixa isto explícito.

Benefício não ressalvado na transição

Convenção anterior inclui seguro de saúde complementar. A nova convenção não o menciona nem o ressalva expressamente. O seguro desaparece porque não foi protegido na transição e a nova convenção o revoga implicitamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores. 3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.
94 palavras · ID 1047A0503
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