Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando uma convenção coletiva de trabalho termina a sua vigência. Estabelece que cláusulas que impeçam a renovação da convenção caducam após três anos. Quando uma convenção é denunciada, mantém-se em vigor durante as negociações para renovação, com um mínimo de 12 meses e máximo de 18 meses. Se as partes não chegarem a acordo, a convenção caduca após 45 dias de comunicação oficial. Mesmo após caducidade, certos direitos dos trabalhadores persistem: salário, categoria profissional, horário de trabalho e proteção social. As partes podem acordar, por escrito, quais os efeitos que se mantêm. O objetivo é proteger os direitos laborais durante períodos de transição entre convenções e evitar que lacunas regulamentares prejudiquem os trabalhadores.
Uma convenção coletiva é denunciada em janeiro. Sindicatos e associações patronais iniciam negociações. A convenção permanece válida durante estas conversas. Se a negociação se estender até setembro sem acordo, a convenção mantém-se em vigor mais 45 dias após comunicação oficial do fim das negociações ao ministério. Só então caduca.
Durante negociação de renovação, as partes cessam contactos por 40 dias (férias, questões administrativas). O contador de sobrevigência pausa. Quando retomam, o prazo continua do ponto anterior. Isto evita que períodos inativos prejudiquem direitos dos trabalhadores ou pressionem artificialmente para acordos rápidos.
A convenção caduca, mas o trabalhador continua a receber o salário acordado anteriormente, mantém a sua categoria profissional, o horário contratado e cobertura de saúde. Só os direitos específicos da convenção (subsídios, bonificações, benefícios extras) podem deixar de se aplicar se não houver acordo expresso entre partes.
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