Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece o direito de trabalhadores a faltarem do trabalho para assistir a netos em situações específicas. Existem dois cenários principais: primeiro, até 30 dias consecutivos após o nascimento de um neto que viva com o trabalhador e seja filho de um adolescente com menos de 16 anos; segundo, faltas pontuais para prestar assistência urgente e imprescindível a um neto doente, acidentado ou com deficiência, substituindo os pais quando estes não podem fazê-lo. O direito aplica-se também a tutores ou responsáveis legais. O trabalhador deve avisar o empregador com antecedência e comprovar as condições exigidas (coabitação, impossibilidade dos pais, etc.). Se ambos os avós trabalham, apenas um período de falta é permitido, podendo ser dividido entre ambos. A violação deste direito constitui contra-ordenação grave para o empregador.
Uma mulher de 55 anos, trabalhadora doméstica, tem uma filha com 15 anos que acaba de dar à luz. A neta vive com ela. Pode faltar até 30 dias consecutivos, informando o empregador 5 dias antes e comprovando que a filha tem menos de 16 anos, que a criança vive consigo e que o seu cônjuge trabalha.
Um avô cuja neta, com 8 anos, sofre uma doença crónica e necessita de cuidados urgentes no hospital. Os pais trabalham e não podem estar presentes. Pode faltar para substituir os progenitores, informando o empregador do carácter inadiável da assistência e que os pais não podem estar ausentes do trabalho.
Um casal de avós ambos empregados tem direito a falta pelo nascimento de neto em família adolescente. Podem decidir que apenas um falta os 30 dias, ou que cada um falta 15 dias em períodos sucessivos, conforme acordem mutuamente.
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