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Artigo 50.ºFalta para assistência a neto

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece o direito de trabalhadores a faltarem do trabalho para assistir a netos em situações específicas. Existem dois cenários principais: primeiro, até 30 dias consecutivos após o nascimento de um neto que viva com o trabalhador e seja filho de um adolescente com menos de 16 anos; segundo, faltas pontuais para prestar assistência urgente e imprescindível a um neto doente, acidentado ou com deficiência, substituindo os pais quando estes não podem fazê-lo. O direito aplica-se também a tutores ou responsáveis legais. O trabalhador deve avisar o empregador com antecedência e comprovar as condições exigidas (coabitação, impossibilidade dos pais, etc.). Se ambos os avós trabalham, apenas um período de falta é permitido, podendo ser dividido entre ambos. A violação deste direito constitui contra-ordenação grave para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avó de recém-nascido de adolescente

Uma mulher de 55 anos, trabalhadora doméstica, tem uma filha com 15 anos que acaba de dar à luz. A neta vive com ela. Pode faltar até 30 dias consecutivos, informando o empregador 5 dias antes e comprovando que a filha tem menos de 16 anos, que a criança vive consigo e que o seu cônjuge trabalha.

Assistência a neto hospitalizado

Um avô cuja neta, com 8 anos, sofre uma doença crónica e necessita de cuidados urgentes no hospital. Os pais trabalham e não podem estar presentes. Pode faltar para substituir os progenitores, informando o empregador do carácter inadiável da assistência e que os pais não podem estar ausentes do trabalho.

Dois avós com direito de falta

Um casal de avós ambos empregados tem direito a falta pelo nascimento de neto em família adolescente. Podem decidir que apenas um falta os 30 dias, ou que cada um falta 15 dias em períodos sucessivos, conforme acordem mutuamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. 2 - Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. 3 - O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. 4 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que: a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação; b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos; c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este. 5 - O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto. 6 - No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando: a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
299 palavras · ID 1047A0050

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