Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece o direito dos trabalhadores a faltar ao trabalho para assistir a filhos em situações de emergência médica. O direito varia conforme a idade e a condição de saúde da criança. Para filhos menores de 12 anos ou com deficiência/doença crónica, independentemente da idade, são permitidas até 30 dias por ano ou todo o período de hospitalização. Para filhos entre 12 e a maioridade (ou maiores a viver no agregado familiar), o limite é de 15 dias anuais. Importante: este direito pertence apenas a um dos progenitores por cada ausência — pai e mãe não podem faltar simultaneamente pelo mesmo motivo. Adicionalmente, cada filho além do primeiro acrescenta um dia ao direito. O empregador pode solicitar comprovativos da necessidade da assistência e da indisponibilidade do outro progenitor. A violação grave deste direito constitui contra-ordenação.
A mãe de uma criança de 8 anos recebe uma chamada da escola informando febre alta. Pode faltar ao trabalho para levar o filho ao médico e ficar com ele durante o tratamento. Esta falta conta dentro dos 30 dias anuais permitidos. O pai não pode faltar pelo mesmo dia, pois o direito não é cumulativo entre progenitores.
Um pai tem uma filha de 16 anos com diabetes tipo 1. Mesmo sendo adolescente, como tem doença crónica, o pai pode usar os 30 dias anuais para assistência imprescindível (consultas especializadas, ajustes de medicação). Se tiver outro filho, ganha um dia adicional no total anual.
A mãe de um rapaz de 13 anos internado após um acidente pode faltar durante todo o período de hospitalização, sem limite de dias. Esta situação não consome os 15 dias anuais normalmente permitidos para filhos acima de 12 anos. Deve apresentar declaração do hospital como comprovativo.
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