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Artigo 49.ºFalta para assistência a filho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece o direito dos trabalhadores a faltar ao trabalho para assistir a filhos em situações de emergência médica. O direito varia conforme a idade e a condição de saúde da criança. Para filhos menores de 12 anos ou com deficiência/doença crónica, independentemente da idade, são permitidas até 30 dias por ano ou todo o período de hospitalização. Para filhos entre 12 e a maioridade (ou maiores a viver no agregado familiar), o limite é de 15 dias anuais. Importante: este direito pertence apenas a um dos progenitores por cada ausência — pai e mãe não podem faltar simultaneamente pelo mesmo motivo. Adicionalmente, cada filho além do primeiro acrescenta um dia ao direito. O empregador pode solicitar comprovativos da necessidade da assistência e da indisponibilidade do outro progenitor. A violação grave deste direito constitui contra-ordenação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho menor com doença súbita

A mãe de uma criança de 8 anos recebe uma chamada da escola informando febre alta. Pode faltar ao trabalho para levar o filho ao médico e ficar com ele durante o tratamento. Esta falta conta dentro dos 30 dias anuais permitidos. O pai não pode faltar pelo mesmo dia, pois o direito não é cumulativo entre progenitores.

Filho com doença crónica durante o ano

Um pai tem uma filha de 16 anos com diabetes tipo 1. Mesmo sendo adolescente, como tem doença crónica, o pai pode usar os 30 dias anuais para assistência imprescindível (consultas especializadas, ajustes de medicação). Se tiver outro filho, ganha um dia adicional no total anual.

Filho hospitalizado

A mãe de um rapaz de 13 anos internado após um acidente pode faltar durante todo o período de hospitalização, sem limite de dias. Esta situação não consome os 15 dias anuais normalmente permitidos para filhos acima de 12 anos. Deve apresentar declaração do hospital como comprovativo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. 2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. 3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro. 4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe. 5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência; c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. 6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
246 palavras · ID 1047A0049
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