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Artigo 48.ºProcedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o direito dos progenitores a dispensa do trabalho para amamentar ou aleitar o filho. A trabalhadora que amamenta comunica ao empregador com 10 dias de antecedência, apresentando atestado médico apenas se a dispensa ultrapassar o primeiro ano de vida. Para o aleitação (quando o outro progenitor assume este direito), o progenitor deve: comunicar com 10 dias de antecedência, apresentar documento comprovando a decisão conjunta entre os progenitores, indicar o período que o outro progenitor já gozou, e provar que esse outro progenitor trabalha e informou o seu empregador da decisão. O objetivo é permitir que pelo menos um dos progenitores tenha dispensa para alimentar o filho, com segurança jurídica e previsibilidade para ambos os empregadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe que amamenta nos primeiros meses

Uma trabalhadora espera um filho. Dois meses após o nascimento, pretende dispensa para amamentação. Comunica ao empregador com 10 dias de antecedência. Como a criança tem menos de um ano, não precisa de atestado médico. A dispensa é concedida sem obstáculos. Se continuar amamentação após o primeiro aniversário, terá de apresentar atestado que confirme a necessidade clínica.

Pai que assume aleitação após mãe retomar trabalho

A mãe gozou 4 meses de aleitação. O pai quer gozar os restantes 6 meses até aos 10 meses da criança. Comunica com 10 dias de antecedência, apresenta documento com a decisão conjunta, declara os 4 meses já gozados pela mãe, e prova que a mãe trabalha e informou o seu empregador. O empregador do pai aceita a dispensa.

Trabalhador independente como segundo progenitor

O pai pretende aleitação. A mãe já gozou o seu período. Na documentação, o pai declara que a mãe é trabalhadora por conta própria. Não consegue obter «informação do empregador» da mãe porque é autónoma. A lei exige prova apenas quando o outro progenitor é trabalhador por conta de outrem, portanto a situação é válida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. 2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor: a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa; b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta; c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
123 palavras · ID 1047A0048
Assistente jurídico TOGA

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