Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece o direito à dispensa (ausência justificada do trabalho) para amamentação ou aleitação de filhos recém-nascidos. A mãe que amamenta tem direito durante todo o período de amamentação. Se não houver amamentação natural, qualquer dos progenitores (ou ambos, conforme decidam) pode gozar dispensa até à criança completar um ano. A duração diária é de até duas horas (divididas em dois períodos de uma hora cada), podendo ser alterada por acordo com o empregador. Em caso de gémeos, acrescenta-se 30 minutos por cada filho além do primeiro. Se algum progenitor trabalha a tempo parcial, a dispensa reduz proporcionalmente ao seu horário, com mínimo de 30 minutos. Violar este direito constitui uma infração grave.
Uma mãe que amamenta o seu filho tem direito a ausências diárias de até 2 horas, divididas em dois períodos (por exemplo, 1 hora de manhã e 1 hora à tarde), sem perder rendimento. Este direito mantém-se enquanto durar a amamentação.
Um casal que não consegue amamentar pode decidir que o pai goza a dispensa até à criança completar um ano. Alternativamente, podem dividir os períodos entre ambos. A dispensa é de até 2 horas diárias, conforme acordado com o empregador.
Uma mãe que trabalha 4 horas diárias e tem gémeos recebe dispensa reduzida (proporcional às 4 horas). Recebe 2 horas de base + 30 minutos extras (por um gémeo), totalizando 2h30, repartidas em até duas ausências diárias.
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