Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante direitos de dispensa do trabalho relacionados com consultas pré-natais. A trabalhadora grávida tem o direito de se ausentar do trabalho quantas vezes for necessário para realizar consultas médicas de gravidez, sem perder remuneração. A lei prefere que estas consultas ocorram fora do horário laboral, mas se isso for impossível, a trabalhadora pode faltar, desde que comprove a consulta. As aulas de preparação para o parto recebem o mesmo tratamento legal. O pai também tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida. O empregador que viole estas regras comete uma infracção considerada grave, com consequências legais significativas. O objectivo é proteger a saúde da grávida e do feto, permitindo seguimento médico adequado sem prejuízo económico.
Uma trabalhadora grávida tem consulta marcada às 14h num dia de trabalho. Ela comunica ao empregador e vai à consulta, apresentando depois o comprovativo médico. A ausência é justificada e não causa problemas. O empregador não pode descontar a hora ou exigir compensação.
Uma grávida frequenta um curso de preparação para o parto às terças-feiras à tarde, durante o horário de trabalho. Tem direito a esta dispensa como se fosse consulta pré-natal. Deve comunicar previamente ao empregador e apresentar comprovativos da participação.
O pai tem direito a faltar três vezes durante a gravidez para acompanhar a mãe às consultas. Após as três dispensas utilizadas, não pode faltar mais para este fim. Deve comunicar antecipadamente ao seu empregador e coordenar com a grávida.
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