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Artigo 46.ºDispensa para consulta pré-natal

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante direitos de dispensa do trabalho relacionados com consultas pré-natais. A trabalhadora grávida tem o direito de se ausentar do trabalho quantas vezes for necessário para realizar consultas médicas de gravidez, sem perder remuneração. A lei prefere que estas consultas ocorram fora do horário laboral, mas se isso for impossível, a trabalhadora pode faltar, desde que comprove a consulta. As aulas de preparação para o parto recebem o mesmo tratamento legal. O pai também tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida. O empregador que viole estas regras comete uma infracção considerada grave, com consequências legais significativas. O objectivo é proteger a saúde da grávida e do feto, permitindo seguimento médico adequado sem prejuízo económico.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta de rotina durante o horário de trabalho

Uma trabalhadora grávida tem consulta marcada às 14h num dia de trabalho. Ela comunica ao empregador e vai à consulta, apresentando depois o comprovativo médico. A ausência é justificada e não causa problemas. O empregador não pode descontar a hora ou exigir compensação.

Preparação para o parto

Uma grávida frequenta um curso de preparação para o parto às terças-feiras à tarde, durante o horário de trabalho. Tem direito a esta dispensa como se fosse consulta pré-natal. Deve comunicar previamente ao empregador e apresentar comprovativos da participação.

Acompanhamento do pai

O pai tem direito a faltar três vezes durante a gravidez para acompanhar a mãe às consultas. Após as três dispensas utilizadas, não pode faltar mais para este fim. Deve comunicar antecipadamente ao seu empregador e coordenar com a grávida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários. 2 - A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho. 3 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos. 4 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal. 5 - O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
121 palavras · ID 1047A0046
Assistente jurídico TOGA

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