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Artigo 46.ºDispensa para consulta pré-natal

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários. 2 - A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho. 3 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos. 4 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal. 5 - O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
121 palavras · ID 1047A0046
Assistente jurídico TOGA

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