Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os trabalhadores que pretendem adotar uma criança ou acolhê-la em família de acolhimento. Garante-lhes o direito a faltar ao trabalho, sem perda de remuneração, sempre que necessário para participar em avaliações ou cumprir procedimentos obrigatórios destes processos legais. O trabalhador deve comunicar ao empregador o motivo da ausência. O artigo estabelece uma proteção importante: os empregadores que recusem estas dispensas ou punam o trabalhador por as solicitar cometem uma contraordenação grave, ou seja, uma violação significativa da lei que pode resultar em multas e outras consequências. O objetivo é facilitar o acesso à adoção e acolhimento familiar, removendo obstáculos laborais que poderiam desencorajar estas práticas.
Uma trabalhadora de um comércio precisa de faltar para se submeter à avaliação obrigatória no processo de adoção. Deve informar o empregador com justificação (documento da entidade de adoção). O patrão não pode recusar a dispensa nem descontar o dia no salário. Se o fizer, viola este artigo.
Um casal que vai acolher uma criança necessita de comparecer em reuniões com a comissão de proteção de menores e técnicos sociais. Ambos têm direito a dispensas do trabalho para estes encontros. Devem apresentar comprovativo ao empregador. Negar a dispensa é uma contraordenação grave.
Um trabalhador solicita dispensa para avaliação psicológica no processo de adoção, mas o empregador recusa alegando razões de serviço. Esta recusa viola o artigo 45.º e constitui contraordenação grave, independentemente das necessidades do estabelecimento.
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