Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras obrigatórias para contratos de trabalho com estrangeiros e apátridas em Portugal. O contrato deve ser escrito e conter informações essenciais: identificação das partes, visto ou autorização de residência, atividade do empregador, função e salário do trabalhador, local e horário de trabalho, e forma de pagamento. O trabalhador deve indicar quem recebe pensão em caso de morte por acidente laboral. O contrato é feito em duas cópias: uma para o trabalhador, outra para o empregador, que deve guardar documentos comprovando a legalidade da permanência do estrangeiro. Não se aplica a cidadãos de países da União Europeia ou com acordos de igualdade com Portugal. Violar estas exigências é considerado infração grave.
Uma empresa portuguesa pretende contratar um engenheiro ucraniano. Deve elaborar contrato escrito em duplicado, mencionando explicitamente o visto de trabalho, a atividade específica, o salário e horário. Copia documentos do visto para o seu arquivo. Entrega uma cópia assinada ao engenheiro e guarda a outra com os comprovantes.
Uma empresa contacta um trabalhador francês. Como a França é membro do Espaço Económico Europeu, não precisa de cumprir as exigências deste artigo. O contrato segue regras gerais aplicáveis a qualquer trabalhador, sem mencionar visto ou autorização de residência.
Um empregador celebra contrato com um trabalhador nepalês mas omite a referência ao visto de trabalho e não anexa documentos comprovativo. Esta violação constitui contra-ordenação grave, sujeita a sanção administrativa significativa pelas autoridades competentes.
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