Livro IParte geralTítulo I · Fontes e aplicação do direito do trabalhoCapítulo II · Aplicação do direito do trabalho

Artigo 5.ºForma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras obrigatórias para contratos de trabalho com estrangeiros e apátridas em Portugal. O contrato deve ser escrito e conter informações essenciais: identificação das partes, visto ou autorização de residência, atividade do empregador, função e salário do trabalhador, local e horário de trabalho, e forma de pagamento. O trabalhador deve indicar quem recebe pensão em caso de morte por acidente laboral. O contrato é feito em duas cópias: uma para o trabalhador, outra para o empregador, que deve guardar documentos comprovando a legalidade da permanência do estrangeiro. Não se aplica a cidadãos de países da União Europeia ou com acordos de igualdade com Portugal. Violar estas exigências é considerado infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contratação de um trabalhador ucraniano

Uma empresa portuguesa pretende contratar um engenheiro ucraniano. Deve elaborar contrato escrito em duplicado, mencionando explicitamente o visto de trabalho, a atividade específica, o salário e horário. Copia documentos do visto para o seu arquivo. Entrega uma cópia assinada ao engenheiro e guarda a outra com os comprovantes.

Contratação de um cidadão francês

Uma empresa contacta um trabalhador francês. Como a França é membro do Espaço Económico Europeu, não precisa de cumprir as exigências deste artigo. O contrato segue regras gerais aplicáveis a qualquer trabalhador, sem mencionar visto ou autorização de residência.

Falta de documentação no contrato

Um empregador celebra contrato com um trabalhador nepalês mas omite a referência ao visto de trabalho e não anexa documentos comprovativo. Esta violação constitui contra-ordenação grave, sujeita a sanção administrativa significativa pelas autoridades competentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português; c) Actividade do empregador; d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador; e) Local e período normal de trabalho; f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição; g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade. 2 - O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. 3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador. 4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares. 5 – (Revogado.) 6 - O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.
261 palavras · ID 1047A0005
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