Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o conceito de 'destacamento' no direito português do trabalho. Trata-se de uma situação onde um trabalhador contratado por uma empresa estrangeira vem trabalhar em Portugal, mantendo o contrato com o empregador original. O artigo identifica três tipos de destacamento: quando o trabalhador executa um contrato específico em Portugal sob autoridade do empregador estrangeiro; quando trabalha numa filial ou empresa relacionada do mesmo empregador; ou quando é colocado por uma empresa de trabalho temporário estrangeira. O regime também se aplica quando um utilizador estrangeiro coloca trabalhadores em Portugal, desde que o contrato subsista. Excetua-se o pessoal navegante da marinha mercante. Este artigo é importante porque estabelece qual é a legislação laboral aplicável a trabalhadores estrangeiros em território português, garantindo proteção mínima mesmo quando contratados no estrangeiro.
Uma construtora alemã assina contrato para construir um edifício em Lisboa. Envia trabalhadores seus para executar a obra sob supervisão direta. Estes trabalhadores, embora contratados na Alemanha, estão em regime de destacamento, aplicando-se normas de proteção laboral portuguesas durante o trabalho em Portugal.
Uma empresa francesa com filial em Portugal transfere dois técnicos para trabalhar na filial portuguesa durante seis meses. Mantêm contrato com a empresa-mãe francesa. Isto é destacamento, pois trabalham num estabelecimento do mesmo grupo empresarial em território português.
Uma agência belga coloca trabalhadores numa empresa portuguesa para período sazonal. Os trabalhadores permanecem contratados pela agência belga mas trabalham sob direção do utilizador português. Isto é destacamento, aplicando-se proteção laboral portuguesa durante a permanência.
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