Livro IParte geralTítulo I · Fontes e aplicação do direito do trabalhoCapítulo II · Aplicação do direito do trabalho

Artigo 6.ºDestacamento em território português

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito de 'destacamento' no direito português do trabalho. Trata-se de uma situação onde um trabalhador contratado por uma empresa estrangeira vem trabalhar em Portugal, mantendo o contrato com o empregador original. O artigo identifica três tipos de destacamento: quando o trabalhador executa um contrato específico em Portugal sob autoridade do empregador estrangeiro; quando trabalha numa filial ou empresa relacionada do mesmo empregador; ou quando é colocado por uma empresa de trabalho temporário estrangeira. O regime também se aplica quando um utilizador estrangeiro coloca trabalhadores em Portugal, desde que o contrato subsista. Excetua-se o pessoal navegante da marinha mercante. Este artigo é importante porque estabelece qual é a legislação laboral aplicável a trabalhadores estrangeiros em território português, garantindo proteção mínima mesmo quando contratados no estrangeiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa de construção alemã com contrato em Portugal

Uma construtora alemã assina contrato para construir um edifício em Lisboa. Envia trabalhadores seus para executar a obra sob supervisão direta. Estes trabalhadores, embora contratados na Alemanha, estão em regime de destacamento, aplicando-se normas de proteção laboral portuguesas durante o trabalho em Portugal.

Filial francesa de empresa multinacional

Uma empresa francesa com filial em Portugal transfere dois técnicos para trabalhar na filial portuguesa durante seis meses. Mantêm contrato com a empresa-mãe francesa. Isto é destacamento, pois trabalham num estabelecimento do mesmo grupo empresarial em território português.

Agência de trabalho temporário belga

Uma agência belga coloca trabalhadores numa empresa portuguesa para período sazonal. Os trabalhadores permanecem contratados pela agência belga mas trabalham sob direção do utilizador português. Isto é destacamento, aplicando-se proteção laboral portuguesa durante a permanência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português: a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele; b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo; c) Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa. 2 - O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento. 3 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.
161 palavras · ID 1047A0006
Assistente jurídico TOGA

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