Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental de igualdade no direito do trabalho português: um trabalhador estrangeiro ou apátrida que tenha autorização legal para trabalhar em Portugal tem exatamente os mesmos direitos e obrigações que um trabalhador português. Isto significa que não pode haver discriminação no acesso a direitos laborais como salário, férias, segurança social, horário de trabalho ou proteção contra despedimento injustificado. O artigo aplica-se a qualquer trabalhador estrangeiro com contrato de trabalho subordinado (ou seja, que trabalha por conta de outrem), desde que tenha a documentação necessária para exercer legalmente a profissão. A lei reconhece que existem regras especiais sobre destacamento de trabalhadores (quando uma empresa envia um funcionário para trabalhar noutro país), mas fora dessa situação específica, a igualdade é total. Este princípio protege trabalhadores imigrantes contra discriminação laboral baseada na nacionalidade.
Um trabalhador indiano contratado por uma empresa portuguesa para trabalho administrativo tem direito ao mesmo salário mínimo nacional, ao mesmo número de dias de férias e às mesmas pausas de trabalho que um colega português na mesma função. O empregador não pode pagar menos ou oferecer condições piores apenas por ser estrangeiro.
Uma trabalhadora brasileira com autorização de trabalho não pode ser despedida sem causa justificada apenas por razão da sua nacionalidade. Tem direito à mesma proteção legal contra despedimento injustificado, aviso prévio e compensação que teria se fosse portuguesa.
Um trabalhador moldavo contratado num hospital português tem direito a subsídio de doença, licença de paternidade e acesso às prestações de segurança social nas mesmas condições que um trabalhador português. A entidade patronal não pode recusar estes direitos com base na nacionalidade.
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