Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção IV · Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 496.ºPrincípio da filiação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio da filiação, que determina quem fica obrigado por uma convenção colectiva de trabalho. Uma convenção colectiva vincula automaticamente os empregadores que a assinam ou que se filiam em associações de empregadores signatárias, assim como os trabalhadores membros de sindicatos signatários. Quando uma organização superior (união, federação ou confederação) celebra uma convenção em nome próprio, ela vincula os empregadores e trabalhadores das associações que representa. A convenção aplica-se também a novos filiados que se juntam às organizações signatárias durante a vigência do acordo. Importante: se um trabalhador, empregador ou associação se desfiliar da entidade celebrante, a convenção continua a vincular essa pessoa até ao final do período contratado (ou um ano se nenhum prazo estiver definido), garantindo assim estabilidade e proteção contra saídas estratégicas durante a negociação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador sindicado numa empresa

Um trabalhador filiado no Sindicato dos Metalúrgicos trabalha numa fábrica. Esse sindicato assina uma convenção colectiva com a associação de empregadores do sector. O trabalhador fica automaticamente abrangido pelos benefícios da convenção (salários, horários, férias), mesmo que nunca tenha assinado pessoalmente nenhum documento.

Mudança de associação sindical durante vigência

Um trabalhador sindicado decide mudar para outro sindicato enquanto a convenção colectiva está em vigor. Continua obrigado pelas cláusulas da convenção anterior até ao final do prazo previsto, evitando que as pessoas se livrem das regras apenas trocando de organização.

Novo filiado após celebração da convenção

Uma empresa filia-se numa associação de empregadores dois meses depois de essa associação ter assinado uma convenção colectiva. A empresa fica vinculada pela convenção já em vigor, aplicando-se-lhe todos os termos e condições acordados, sem necessidade de negociações separadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. 2 - A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º 3 - A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma. 4 - Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja.
174 palavras · ID 1047A0496

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