Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção IV · Actividade sindical na empresa

Artigo 465.ºAfixação e distribuição de informação sindical

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito dos delegados sindicais e estruturas representativas dos trabalhadores de divulgar informação sindical dentro da empresa. O delegado sindical pode afixar e distribuir convocatórias, comunicações e informações sobre assuntos sindicais e interesses profissionais em locais apropriados que o empregador deve disponibilizar, desde que não prejudique o funcionamento normal da empresa. As estruturas representativas têm igualmente direito de utilizar o portal interno da empresa e enviar mensagens por correio eletrónico aos trabalhadores em teletrabalho. O empregador não pode impedir estas atividades de comunicação sindical. A violação destes direitos constitui uma contraordenação grave, ou seja, uma infração laboral com consequências significativas para a empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Afixação de convocatória para assembleia sindical

Um delegado sindical pretende afixar um cartaz na área de pausa da fábrica para convocar uma assembleia de trabalhadores sobre negociação salarial. O empregador deve disponibilizar um local visível e apropriado para este cartaz. O delegado pode também distribuir fotocópias junto aos postos de trabalho, sem interromper a produção.

Comunicação através de correio eletrónico da empresa

A estrutura representativa sindical pretende enviar um e-mail informativo sobre alterações contratuais para todos os colaboradores em regime de teletrabalho. O empregador é obrigado a fornecer acesso à lista de distribuição de correio eletrónico da empresa para este fim, facilitando a comunicação sindical remota.

Bloqueio indevido de afixação de informação

Um empregador recusa disponibilizar local para afixação de comunicados sindicais ou impede a distribuição de informações sobre direitos laborais. Esta conduta viola o artigo 465.º e constitui uma infração grave que pode resultar em multa significativa para a empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa. 2 - As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
126 palavras · ID 1047A0465
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 465.º (Afixação e distribuição de informação sindical)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.