Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção IV · Actividade sindical na empresa

Artigo 466.ºInformação e consulta de delegado sindical

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do delegado sindical a ser informado e consultado sobre temas importantes que afectam os trabalhadores e a empresa. O delegado tem acesso a informações sobre a situação económica da empresa, mudanças no emprego, reorganizações do trabalho e, desde recentemente, também sobre algoritmos e sistemas de inteligência artificial que influenciam decisões sobre contratação, manutenção do emprego e condições de trabalho. As regras de como essa informação deve ser prestada encontram-se noutro artigo da lei. Este direito não se aplica em microempresas ou pequenas empresas. Violar este direito constitui uma infracção grave, com consequências sancionatórias para a empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reestruturação e redução de pessoal

Uma empresa prevê encerrar uma fábrica e despedir 50 trabalhadores. O delegado sindical tem direito a ser informado e consultado sobre esta decisão antes de ser implementada, podendo apresentar argumentos ou propostas alternativas em nome dos trabalhadores.

Implementação de sistema de monitorização automática

Uma empresa instala um software que controla a produtividade dos colaboradores através de análise automática. O delegado sindical deve receber detalhes sobre como o algoritmo funciona, quais os critérios utilizados e como afecta as decisões sobre desempenho e permanência no emprego.

Mudança de horários e organização do trabalho

Uma empresa decide mudar para um modelo de trabalho por turnos ou introduzir trabalho remoto obrigatório. O delegado sindical deve ser consultado sobre esta reorganização substancial do trabalho antes da implementação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva: a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica; b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores; c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho. d) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional. 2 - É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º 3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
188 palavras · ID 1047A0466

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 466.º (Informação e consulta de delegado sindical)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.