Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção II · Constituição e organização das associações

Artigo 453.ºImpenhorabilidade de bens

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a bem imóvel quando se verifiquem as seguintes condições: a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada; b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão estatutariamente competente.
84 palavras · ID 1047A0453
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