Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção V · Constituição, estatutos e eleição

Artigo 437.ºEleição de comissão coordenadora

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para eleger os membros que constituem a comissão coordenadora das comissões de trabalhadores. A comissão coordenadora é um órgão que representa e coordena várias comissões de trabalhadores dentro de uma empresa ou grupo de empresas. O processo eleitoral segue princípios democráticos: os eleitos são os próprios membros das comissões de trabalhadores existentes, votam de forma direta e secreta, e a distribuição de lugares segue o sistema de representação proporcional (quanto mais votos uma lista recebe, mais membros entram na comissão coordenadora). A eleição deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência, as listas de candidatos precisam de apoio de no mínimo 20% dos membros das comissões aderentes, e todo o processo deve ser documentado numa acta assinada pelos presentes. Este mecanismo garante que a comissão coordenadora tenha legitimidade democrática e represente adequadamente as várias comissões que a integram.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição numa empresa com múltiplas filiais

Uma empresa com cinco filiais em cidades diferentes tem uma comissão de trabalhadores em cada uma. Duas delas decidem convocar a eleição da comissão coordenadora. As listas são apresentadas com apoio de mais de 20% do total de membros. A votação ocorre em assembleia, por voto secreto, e os resultados determinam quantos representantes cada comissão envia para a comissão coordenadora.

Registo e documentação do processo

Após a votação, é obrigatório elaborar acta com assinatura de todos os presentes. Esta acta regista o resultado eleitoral e fica anexado um documento que identifica quem votou. Esta documentação garante transparência e permite posteriores verificações sobre a validade e regularidade da eleição.

Prazo para apresentação de candidatos

A eleição é convocada com 15 dias de antecedência. As listas de candidatos podem ser apresentadas até cinco dias antes da votação, dando tempo para organização e divulgação. Se os estatutos exigirem prazo superior, esse prazo prevalece sobre os 15 dias mínimos legais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da comissão coordenadora, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional. 2 - A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes. 3 - A eleição é feita por listas subscritas por, no mínimo, 20 % dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, apresentadas até cinco dias antes da votação. 4 - Deve ser elaborada acta do acto eleitoral, assinada por todos os presentes, à qual fica anexo o documento de registo dos votantes.
108 palavras · ID 1047A0437
Assistente jurídico TOGA

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