Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o processo de registo e publicação das comissões de trabalhadores e estruturas coordenadoras junto do ministério responsável pela área laboral. A comissão eleitoral tem de requerer o registo da constituição, estatutos e eleição dos membros no prazo de 10 dias após a apuração dos votos, entregando documentação específica (atas, listas, registos de votantes). Para comissões coordenadoras, o mesmo procedimento é seguido pelas comissões que a constituem. O serviço competente tem 30 dias para registar os documentos e publicar os estatutos e composição no Boletim do Trabalho e Emprego. Até essa publicação, a comissão não pode iniciar atividades. O artigo também define que as comunicações devem indicar o endereço correcto e actualizado da estrutura, e que o ministério pode exigir documentos autenticados se houver dúvidas quanto à autenticidade.
Após a eleição da comissão de trabalhadores numa fábrica, a comissão eleitoral recolhe as atas de votação e listas de candidatos e envia tudo ao ministério do trabalho, a solicitar o registo. O ministério publica a composição da comissão no Boletim do Trabalho e Emprego. Só depois desta publicação a comissão pode começar a funcionar e a representar os trabalhadores.
Uma comissão de trabalhadores aprova alterações aos seus estatutos. A comissão requer o registo das alterações ao ministério, anexando os estatutos novos aprovados. O ministério publica as alterações no Boletim do Trabalho e Emprego. Durante este processo de 30 dias, os estatutos antigos permanecem em vigor até à publicação.
O serviço de registo tem dúvidas sobre a autenticidade de uma ata de votação apresentada em cópia. Pode exigir que a comissão eleitoral entregue o original ou cópia autenticada, fixando um prazo mínimo de cinco dias úteis para o fazer.
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