Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção V · Constituição, estatutos e eleição

Artigo 434.ºConteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que os estatutos de uma comissão de trabalhadores (órgão representativo dos empregados) devem conter obrigatoriamente. Define como deve funcionar a eleição dos seus membros, através de uma comissão eleitoral imparcial; quanto tempo duram os mandatos (máximo quatro anos) e como se renovam; como a comissão funciona internamente; como se financia (apenas com dinheiro dos próprios trabalhadores); e como se organiza se tiver subcomissões em várias localizações. Também determina que o património da comissão, se esta deixar de existir, não pode ser dividido pelos trabalhadores. Basicamente, garante que as comissões de trabalhadores têm regras claras, democráticas e transparentes, protegendo a independência da representação coletiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição imparcial da comissão

Uma empresa com 200 funcionários vai eleger a sua comissão de trabalhadores. Os estatutos exigem uma comissão eleitoral que tem um delegado de cada lista candidata. Isto garante que nenhuma lista tem vantagem na organização das eleições e que o processo é justo para todos os concorrentes.

Financiamento da comissão

A comissão de trabalhadores precisa de dinheiro para comprar material de escritório ou fazer reuniões. Os estatutos determinam que esse financiamento vem de uma caixa alimentada pelos próprios trabalhadores (por exemplo, subscrições), nunca da empresa ou de entidades externas, mantendo a independência.

Estrutura em empresa dispersa

Uma empresa tem sedes em Lisboa, Porto e Covilhã. Os estatutos permitem criar subcomissões em cada local, coordenadas pela comissão central. Cada local elege os seus representantes, facilitando a representação onde os trabalhadores estão geograficamente separados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever: a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas; b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas; c) O funcionamento da comissão; d) A forma de vinculação da comissão; e) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa; f) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora; g) O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa. 2 - O mandato dos membros da comissão não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário. 3 - Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.
203 palavras · ID 1047A0434
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