Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção V · Constituição, estatutos e eleição

Artigo 435.ºEstatutos da comissão coordenadora

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras básicas que os estatutos da comissão coordenadora devem seguir. A comissão coordenadora é uma estrutura de representação dos trabalhadores que funciona quando existe uma empresa com vários estabelecimentos ou locais de trabalho. Os seus estatutos (o documento que a regula) devem cumprir as mesmas exigências estabelecidas no artigo anterior para as comissões de trabalhadores normais, mas adaptadas às características específicas desta comissão coordenadora. Uma obrigação importante é que os estatutos têm de indicar claramente qual é a localidade onde a comissão coordenadora tem a sua sede — ou seja, onde fica o seu local de funcionamento principal. Isto garante transparência e clareza sobre onde os trabalhadores podem contactar e onde a comissão funciona.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com múltiplas filiais

Uma empresa de distribuição tem armazéns em Lisboa, Porto e Covilhã. A comissão coordenadora que representa os trabalhadores de todos os locais precisa de aprovação de estatutos que incluam a indicação de que a sua sede fica em Lisboa, por exemplo. Assim fica claro onde os trabalhadores devem dirigir-se para assuntos da representação global.

Constituição formal da comissão coordenadora

Quando os trabalhadores de uma grande empresa distribuída por vários estabelecimentos decidem criar uma comissão coordenadora, devem redigir e aprovar estatutos que, além de cumprir as regras gerais das comissões, especifiquem precisamente qual é a localidade da sede desta estrutura de coordenação.

Atualização de estatutos existentes

Uma comissão coordenadora decide mudar a sua sede de uma localidade para outra. Deve atualizar formalmente os seus estatutos, comunicando a alteração. Este processo exige que os novos estatutos indiquem a localidade actual da nova sede para manter a transparência com todos os trabalhadores representados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, devendo nomeadamente indicar a localidade da sede.
28 palavras · ID 1047A0435
Assistente jurídico TOGA

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