Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção V · Constituição, estatutos e eleição

Artigo 433.ºRegras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras básicas para eleger os membros das comissões de trabalhadores nas empresas. A eleição deve ser feita por voto directo e secreto, seguindo o princípio de representação proporcional, entre listas apresentadas pelos próprios trabalhadores. O processo começa com uma convocatória publicada com pelo menos 15 dias de antecedência, que pode ser feita pela comissão eleitoral ou por iniciativa de, no mínimo, 100 trabalhadores ou 20% do efectivo (o que for menor). Para uma lista poder concorrer, precisa de ser subscrita por no mínimo 100 ou 20% dos trabalhadores (novamente, o que for menor), ou 10% no caso de subcomissões de estabelecimentos específicos. Cada trabalhador só pode subscrever uma única lista para a mesma estrutura. A eleição das comissões e subcomissões ocorre simultaneamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Convocatória de eleições numa pequena empresa

Uma empresa com 80 trabalhadores precisa de eleger comissão de trabalhadores. Como 20% de 80 é 16 (inferior a 100), apenas 16 trabalhadores podem convocar eleições e cada lista necessita de 16 subscrições mínimas. A convocatória deve mencionar claramente data, hora e local de votação, com 15 dias de antecedência.

Apresentação de listas concorrentes

Numa empresa com 500 trabalhadores, apresentam-se duas listas: uma apoiada por 120 trabalhadores e outra por 105. Ambas preenchem o requisito mínimo de 100 subscrições. Nenhum trabalhador pode assinar as duas listas simultaneamente. A votação segue representação proporcional entre elas.

Eleição de subcomissão num estabelecimento

Um estabelecimento com 60 trabalhadores elege subcomissão de trabalhadores. O requisito mínimo para listas é 10% de 60, ou seja, 6 subscrições. Este limite inferior aplica-se especificamente a estruturas de estabelecimentos específicos, não à comissão geral.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, segundo o princípio de representação proporcional. 2 - A convocatória da eleição é efetuada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na falta de iniciativa desta, por, no mínimo, 100 ou 20 /prct. dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador. 3 - Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 /prct. dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10 /prct. dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura. 4 - A eleição dos membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 431.º e 432.º, com as necessárias adaptações. 5 - (Revogado.)
185 palavras · ID 1047A0433
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