Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras básicas para eleger os membros das comissões de trabalhadores nas empresas. A eleição deve ser feita por voto directo e secreto, seguindo o princípio de representação proporcional, entre listas apresentadas pelos próprios trabalhadores. O processo começa com uma convocatória publicada com pelo menos 15 dias de antecedência, que pode ser feita pela comissão eleitoral ou por iniciativa de, no mínimo, 100 trabalhadores ou 20% do efectivo (o que for menor). Para uma lista poder concorrer, precisa de ser subscrita por no mínimo 100 ou 20% dos trabalhadores (novamente, o que for menor), ou 10% no caso de subcomissões de estabelecimentos específicos. Cada trabalhador só pode subscrever uma única lista para a mesma estrutura. A eleição das comissões e subcomissões ocorre simultaneamente.
Uma empresa com 80 trabalhadores precisa de eleger comissão de trabalhadores. Como 20% de 80 é 16 (inferior a 100), apenas 16 trabalhadores podem convocar eleições e cada lista necessita de 16 subscrições mínimas. A convocatória deve mencionar claramente data, hora e local de votação, com 15 dias de antecedência.
Numa empresa com 500 trabalhadores, apresentam-se duas listas: uma apoiada por 120 trabalhadores e outra por 105. Ambas preenchem o requisito mínimo de 100 subscrições. Nenhum trabalhador pode assinar as duas listas simultaneamente. A votação segue representação proporcional entre elas.
Um estabelecimento com 60 trabalhadores elege subcomissão de trabalhadores. O requisito mínimo para listas é 10% de 60, ou seja, 6 subscrições. Este limite inferior aplica-se especificamente a estruturas de estabelecimentos específicos, não à comissão geral.
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