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Artigo 419.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante o direito da comissão de trabalhadores de convocar reuniões gerais dos colaboradores na empresa. Existem duas formas: fora do horário de trabalho normal, sem limites; ou durante o horário de trabalho, mas com restrições — máximo de 15 horas por ano, contadas como tempo de trabalho efetivo, desde que os serviços urgentes e essenciais funcionem normalmente. O artigo também permite estas reuniões por videoconferência ou outras tecnologias. O empregador não pode proibir estas reuniões sob pena de cometer uma contra-ordenação muito grave, isto é, uma infração legal com consequências significativas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reunião fora do horário de trabalho

A comissão de trabalhadores marca uma assembleia para as 18h30, após o fim do expediente normal. Nesta situação, não há limite de duração e o empregador não pode recusar. Mesmo que alguns colaboradores estejam em turnos nocturnos, a reunião realiza-se normalmente para os restantes.

Reunião durante o horário com limite de 15 horas anuais

A comissão convoca uma reunião às 14h num dia útil com duração de 3 horas. Esta contabiliza como tempo de trabalho efetivo. No ano, a comissão pode fazer até 15 horas assim. Porém, o empregador exige que caixa e atendimento funcionem, o que é permitido por lei.

Reunião por videoconferência

A comissão de trabalhadores convoca uma reunião através de Teams ou Zoom para discutir condições salariais. Aplica-se o mesmo regime: pode ser fora do horário sem limite, ou até 15 horas anuais durante o horário de trabalho, com funcionamento dos serviços essenciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. 2 - O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte. 3 - O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.
129 palavras · ID 1047A0419
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