Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção I · Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 418.ºDuração do mandato

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o limite máximo de tempo durante o qual um trabalhador pode desempenhar funções em órgãos de representação coletiva nas empresas. Especificamente, quem integra uma comissão de trabalhadores, uma comissão coordenadora ou uma subcomissão de trabalhadores não pode permanecer no cargo por período superior a quatro anos consecutivos. Contudo, a lei permite que estes mandatos se renovem — ou seja, após o término de um mandato de quatro anos, o trabalhador pode ser reeleito para novo mandato, também com duração máxima de quatro anos, e assim sucessivamente. Esta disposição visa garantir renovação periódica da representação, evitando cristalização de poder e promovendo maior participação dos trabalhadores na vida associativa. O artigo aplica-se a todas as comissões de trabalhadores, independentemente do sector ou tamanho da empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reeleição de membro de comissão de trabalhadores

João é eleito para a comissão de trabalhadores em 2021. Cumpre o seu primeiro mandato de quatro anos até 2025. Pode ser reeleito para novo mandato que durará até 2029. Este ciclo pode repetir-se indefinidamente, desde que cada mandato respeite o limite máximo de quatro anos.

Impossibilidade de prolongamento além de quatro anos

Uma comissão coordenadora de uma empresa multinacional tem membros em funções desde 2020. Em 2024, após quatro anos, estes membros devem cessar funções, mesmo que a empresa e os trabalhadores pretendessem a continuidade. Eleições para novo mandato devem ocorrer antes do termo do período de quatro anos.

Sucessão de mandatos em subcomissão de trabalhadores

Uma subcomissão de trabalhadores completa o seu primeiro mandato em dezembro de 2026. Os seus membros podem ser novamente candidatos e reeleitos para um segundo mandato que se estenderá até dezembro de 2030, respeitando sempre o limite de quatro anos por mandato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.
23 palavras · ID 1047A0418
Assistente jurídico TOGA

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