Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o tamanho máximo das comissões de trabalhadores, conforme o número de colaboradores na empresa. Quanto maior a empresa, mais membros pode ter a comissão, variando entre dois (empresas muito pequenas) e onze (empresas grandes). O artigo também regula as subcomissões, que funcionam em estabelecimentos específicos dentro de empresas maiores, e as comissões coordenadoras, que supervisionam várias comissões de trabalhadores. A lógica é simples: empresas com menos de 50 trabalhadores têm comissões mínimas (apenas dois membros), enquanto empresas com mais de 1000 trabalhadores podem ter até onze. Este sistema visa garantir que as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores sejam proporcionais à dimensão da organização, permitindo que os colaboradores tenham voz nos assuntos laborais sem criar estruturas administrativas excessivamente grandes.
Uma empresa de publicidade com 45 colaboradores tem uma comissão de trabalhadores com dois membros. Quando atinge 50 trabalhadores, pode passar para três membros. Quando chegar a 201, pode ter até cinco. Este artigo determina quando a comissão pode aumentar de tamanho, em função do crescimento.
Uma multinacional com 2000 colaboradores distribuídos por três fábricas pode ter uma comissão coordenadora com até três membros (uma por fábrica), e cada fábrica tem a sua subcomissão conforme o seu tamanho. A fábrica maior pode ter até cinco membros na subcomissão.
Uma cadeia de restaurantes com 80 colaboradores tem a sede com 40 e uma filial com 40. A função de representação na filial é assegurada por um único membro (subcomissão), enquanto na sede pode haver até três membros formando a comissão de trabalhadores.
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