Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção I · Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 417.ºNúmero de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o tamanho máximo das comissões de trabalhadores, conforme o número de colaboradores na empresa. Quanto maior a empresa, mais membros pode ter a comissão, variando entre dois (empresas muito pequenas) e onze (empresas grandes). O artigo também regula as subcomissões, que funcionam em estabelecimentos específicos dentro de empresas maiores, e as comissões coordenadoras, que supervisionam várias comissões de trabalhadores. A lógica é simples: empresas com menos de 50 trabalhadores têm comissões mínimas (apenas dois membros), enquanto empresas com mais de 1000 trabalhadores podem ter até onze. Este sistema visa garantir que as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores sejam proporcionais à dimensão da organização, permitindo que os colaboradores tenham voz nos assuntos laborais sem criar estruturas administrativas excessivamente grandes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa pequena em expansão

Uma empresa de publicidade com 45 colaboradores tem uma comissão de trabalhadores com dois membros. Quando atinge 50 trabalhadores, pode passar para três membros. Quando chegar a 201, pode ter até cinco. Este artigo determina quando a comissão pode aumentar de tamanho, em função do crescimento.

Grupo multinacional com várias fábricas

Uma multinacional com 2000 colaboradores distribuídos por três fábricas pode ter uma comissão coordenadora com até três membros (uma por fábrica), e cada fábrica tem a sua subcomissão conforme o seu tamanho. A fábrica maior pode ter até cinco membros na subcomissão.

Restaurante com sede e filiais

Uma cadeia de restaurantes com 80 colaboradores tem a sede com 40 e uma filial com 40. A função de representação na filial é assegurada por um único membro (subcomissão), enquanto na sede pode haver até três membros formando a comissão de trabalhadores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois; b) Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três; c) Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco; d) Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete; e) Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11. 2 - O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três; b) Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco. 3 - Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro. 4 - O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
152 palavras · ID 1047A0417
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