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Artigo 420.ºProcedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que a comissão de trabalhadores deve seguir quando quer organizar uma reunião de trabalhadores no local de trabalho. A comissão tem de avisar o empregador com pelo menos dois dias de antecedência, indicando quando, onde e quantas pessoas vão participar. Se a reunião for durante o horário de trabalho, a comissão deve propor medidas para garantir que os serviços essenciais funcionam normalmente. O empregador é obrigado a disponibilizar um espaço apropriado na empresa ou perto dela, considerando os detalhes comunicados. Violar esta obrigação é uma infração muito grave para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reunião de trabalhadores fora do horário

A comissão de trabalhadores comunica ao empregador, 48 horas antes, que quer fazer uma reunião de trabalhadores às 18h na zona de convívio da empresa. O empregador disponibiliza o espaço solicitado. Como é fora do horário laboral, não é necessária proposta de serviços essenciais.

Reunião durante o turno com proposta de cobertura

A comissão avisa que pretende reunião durante o trabalho. Propõe que apenas trabalhadores de setores não-essenciais participem, mantendo os serviços urgentes a funcionar. O empregador recebe a comunicação e proposta, e disponibiliza a sala de reuniões.

Recusa do empregador em disponibilizar espaço

O empregador recebe a comunicação válida da comissão de trabalhadores mas recusa-se a disponibilizar qualquer local apropriado para a reunião. Esta ação constitui contra-ordenação muito grave, sujeita a sanção administrativa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória. 2 - No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. 3 - Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
172 palavras · ID 1047A0420
Assistente jurídico TOGA

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