Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento através do qual um empregador pode contestar judicialmente a validade de uma resolução de contrato iniciada pelo trabalhador. Quando um trabalhador resolve o contrato, o empregador tem direito de questionar se essa resolução foi feita de forma ilícita, mas apenas dentro de um prazo de um ano após a data da resolução. Na ação judicial, o tribunal apenas pode analisar os motivos que o empregador apresentou no seu comunicado inicial de rejeição. O artigo inclui também uma disposição importante: se o trabalhador tiver cometido um erro de procedimento no ato da resolução, pode corrigir esse erro uma única vez, mas apenas até ao fim do prazo legal para o empregador responder à ação. Esta norma protege ambas as partes, permitindo ao empregador defender-se de resoluções abusivas enquanto dá ao trabalhador uma oportunidade de corrigir falhas formais.
Um trabalhador resolve o contrato a 15 de março. O empregador tem até 15 de março do ano seguinte para apresentar uma ação judicial alegando que a resolução foi ilícita. Se não agir dentro deste período, perde o direito de contestar. Após um ano, a resolução fica consolidada e o contrato encerra-se definitivamente.
Um trabalhador resolve o contrato por escrito, mas omite alguns elementos obrigatórios na comunicação. Quando o empregador abre ação contestando a ilicitude do procedimento, o trabalhador pode corrigir essa falha formal durante o prazo para responder. Porém, só lhe é permitido fazer esta correção uma única vez.
O empregador contesta a resolução alegando que o trabalhador não tinha justa causa. No tribunal, só podem ser considerados os motivos que o empregador inicialmente comunicou ao trabalhador. Novos argumentos surgidos depois não podem ser utilizados para justificar a ilicitude.
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