Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que um trabalhador despedido injustamente escolha receber dinheiro em vez de voltar ao trabalho. O tribunal decide quanto pagar, considerando entre 15 e 45 dias de salário por cada ano que o trabalhador trabalhou na empresa. O montante exato depende do salário e da gravidade da ilicitude do despedimento. O tribunal também considera quanto tempo passou desde o despedimento até à decisão final. Em qualquer caso, a indemnização não pode ser inferior a três meses de salário completo. Esta opção só pode ser feita até ao final do julgamento, dando ao trabalhador a escolha entre regressar ao emprego ou receber uma compensação financeira pelo afastamento injusto.
Um operário com salário base de 1.000€ é despedido ilegalmente. Tem direito a indemnização entre 120€ (15 dias × 8 anos) e 360€ (45 dias × 8 anos) por ano trabalhado. O tribunal, vendo que foi afastado há 2 anos, pode fixar 280€ por ano. Receberia cerca de 2.240€, mas nunca menos de 3.000€ (mínimo garantido).
Uma trabalhadora doméstica ganha 900€ mensais e é despedida por razões discriminatórias (grave ilicitude). O tribunal pode fixar 40 dias de salário por ano (próximo do máximo). Recebe cerca de 3.600€ pelos 3 anos trabalhados, considerando o tempo decorrido e o carácter grave da violação.
Um trabalhador contratado há 2 meses é despedido ilegalmente. Embora tenha apenas uma fracção de ano, o tribunal calcula com base nessa fracção (entre 15 e 45 dias). Mesmo assim, a lei garante que recebe no mínimo 3 meses de salário completo, protegendo trabalhadores com curta antiguidade.
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