Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 390.ºCompensação em caso de despedimento ilícito

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que um trabalhador recebe quando é despedido de forma ilícita (ou seja, quando o tribunal determina que o despedimento foi injusto). O trabalhador tem direito a receber todos os salários e outras retribuições que deixou de ganhar desde o dia do despedimento até ao momento em que a sentença do tribunal fica definitiva. Contudo, existem deduções importantes: não recebe o valor de indemnizações ou benefícios que já auferiu por causa do despedimento; perde também o direito aos salários dos primeiros 30 dias se não processar o tribunal dentro de um mês; e o subsídio de desemprego que recebeu é deduzido e deve ser reembolsado à segurança social. Este sistema procura compensar a perda de rendimento, mas evita enriquecimento injustificado do trabalhador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento declarado ilícito após 8 meses

Um trabalhador é despedido em Janeiro. Em Setembro, o tribunal declara o despedimento ilícito. Tem direito aos salários de Janeiro a Setembro. Mas deduz-se o subsídio de desemprego que recebeu nesse período, que será reembolsado à segurança social. Se tiver recebido indemnização por rescisão, essa também se deduz.

Não propositura da ação dentro do prazo

Um trabalhador é despedido mas aguarda 45 dias antes de processar o tribunal. Perde o direito aos salários dos primeiros 30 dias. Recebe apenas as retribuições a partir do 31.º dia até à decisão final do tribunal, sempre com as deduções aplicáveis.

Cálculo com subsídio de desemprego

Uma trabalhadora despedida ilicitamente recebe subsidio de desemprego durante 6 meses. Quando o tribunal a declara a favor dela, os salários em falta são deduzidos do subsídio recebido. A diferença líquida é paga pela entidade empregadora, e a segurança social é reembolsada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
128 palavras · ID 1047A0390
Assistente jurídico TOGA

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