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Artigo 37.ºLicença em situação de risco clínico durante a gravidez

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege trabalhadoras grávidas que enfrentam risco clínico durante a gravidez. Se uma grávida ou o feto está em risco médico que a impede de trabalhar, e o empregador não consegue oferecê-la um trabalho compatível com o seu estado, a mulher tem direito a uma licença pelo tempo que o médico considerar necessário. A licença não precisa estar relacionada com as condições de trabalho — qualquer impedimento médico conta. A trabalhadora comunica isso ao empregador com um atestado médico que especifica quanto tempo durará a licença, informando com 10 dias de antecedência ou imediatamente em casos urgentes. Violar este direito é considerado uma contra-ordenação muito grave, com penalidades para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gravidez de risco com pressão arterial elevada

Uma enfermeira grávida recebe diagnóstico de pré-eclâmpsia. O seu médico declara que não pode fazer trabalho que exija esforço físico. A empresa não consegue reatribuir-lhe funções compatíveis. Ela apresenta atestado médico ao empregador (com 10 dias de antecedência) e tem direito a licença até à data indicada pelo médico, mantendo direitos de trabalhadora.

Risco não relacionado com o trabalho

Uma programadora grávida tem incompatibilidade sanguínea materno-fetal. Apesar de trabalhar sentada num escritório seguro, o médico recomenda repouso completo. Sem que a culpa seja do emprego, a trabalhadora pode requerer licença mediante atestado, mesmo que seu trabalho não seja perigoso.

Urgência médica sem 10 dias de antecedência

Durante rotina, uma trabalhadora grávida sofre hemorragia. Médico prescreve repouso imediato comprovado por urgência clínica. Não precisa esperar 10 dias: comunica ao empregador logo que possível com atestado, e a licença começa imediatamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
143 palavras · ID 1047A0037
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