Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção IV · Parentalidade

Artigo 36.ºConceitos em matéria de protecção da parentalidade

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define três categorias de trabalhadoras que beneficiam de protecção especial relacionada com a maternidade e lactância. A trabalhadora grávida é aquela em estado de gestação que o comunique ao empregador por escrito com atestado médico. A trabalhadora puérpera é a que deu à luz e se encontra até 120 dias depois, devendo informar o empregador com atestado médico ou certidão de nascimento. A trabalhadora lactante é quem está a amamentar e comunique essa situação por escrito com atestado médico. O artigo deixa claro que estas protecções aplicam-se sempre que o empregador tenha conhecimento da situação, mesmo que a comunicação não tenha sido feita formalmente pela trabalhadora. O objectivo é estabelecer com precisão quem tem direito a medidas protectoras durante períodos sensíveis da maternidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comunicação de gravidez

Uma trabalhadora descobre que está grávida e entrega ao empregador um atestado médico que confirma a gestação, por escrito. A partir desse momento, passa a ser considerada trabalhadora grávida e beneficia de protecções específicas, como restrições de trabalho nocturno ou dispensa de tarefas perigosas.

Retorno após parto

Uma trabalhadora regressa ao trabalho três meses após o parto, apresentando a certidão de nascimento do filho. Durante este período de até 120 dias após parto, mantém o estatuto de trabalhadora puérpera, com direitos especiais previstos na lei, mesmo que não tenha atestado médico.

Protecção sem comunicação formal

Um empregador toma conhecimento que uma trabalhadora está grávida através de outras fontes, sem ter recebido comunicação oficial dela. O regime de protecção aplica-se na mesma, pois o artigo prevê que basta o empregador ter conhecimento da situação para as protecções se activarem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por: a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. 2 - O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
117 palavras · ID 1047A0036
Assistente jurídico TOGA

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