Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define três categorias de trabalhadoras que beneficiam de protecção especial relacionada com a maternidade e lactância. A trabalhadora grávida é aquela em estado de gestação que o comunique ao empregador por escrito com atestado médico. A trabalhadora puérpera é a que deu à luz e se encontra até 120 dias depois, devendo informar o empregador com atestado médico ou certidão de nascimento. A trabalhadora lactante é quem está a amamentar e comunique essa situação por escrito com atestado médico. O artigo deixa claro que estas protecções aplicam-se sempre que o empregador tenha conhecimento da situação, mesmo que a comunicação não tenha sido feita formalmente pela trabalhadora. O objectivo é estabelecer com precisão quem tem direito a medidas protectoras durante períodos sensíveis da maternidade.
Uma trabalhadora descobre que está grávida e entrega ao empregador um atestado médico que confirma a gestação, por escrito. A partir desse momento, passa a ser considerada trabalhadora grávida e beneficia de protecções específicas, como restrições de trabalho nocturno ou dispensa de tarefas perigosas.
Uma trabalhadora regressa ao trabalho três meses após o parto, apresentando a certidão de nascimento do filho. Durante este período de até 120 dias após parto, mantém o estatuto de trabalhadora puérpera, com direitos especiais previstos na lei, mesmo que não tenha atestado médico.
Um empregador toma conhecimento que uma trabalhadora está grávida através de outras fontes, sem ter recebido comunicação oficial dela. O regime de protecção aplica-se na mesma, pois o artigo prevê que basta o empregador ter conhecimento da situação para as protecções se activarem.
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