Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o conjunto de direitos que protegem trabalhadores em situações de parentalidade — gravidez, parto, adoção e responsabilidades com filhos. Inclui várias formas de licença (parental, por adopção, risco clínico), dispensas de trabalho (durante consultas pré-natais, para amamentação, deslocações entre ilhas), faltas remuneradas para assistência a filhos ou netos, e modalidades de flexibilidade laboral (trabalho a tempo parcial, horário flexível). O artigo protege também grávidas, puérperas e lactantes quanto à segurança e saúde. Importantemente, após o nascimento, estes direitos aplicam-se apenas a progenitores que não estejam impedidos ou inibidos do exercício do poder paternal, com excepção da licença exclusiva da mãe e direitos de amamentação, que são incondicionais.
Uma trabalhadora grávida precisa comparecer a uma consulta de rotina no centro de saúde durante o horário laboral. Pode ausentar-se do trabalho sem desconto salarial para realizar essa consulta. O empregador não pode recusar nem descontar essa ausência, pois é protegida legalmente como parte dos cuidados de saúde na gravidez.
Um casal com filho recém-nascido pode usufruir de licença parental em várias modalidades — um dos progenitores pode ficar em casa a tempo inteiro ou ambos podem trabalhar a tempo parcial. Contudo, se um deles estiver privado do poder paternal (por exemplo, por decisão judicial), esses direitos não lhe são aplicáveis.
Um pai com filho pequeno necessita ajustar o seu horário para o levar à escola e ir buscá-lo. Pode negociar com o empregador um horário flexível ou trabalhar a tempo parcial. Também tem direito a faltas remuneradas quando o filho adoece e precisa de cuidados, sem risco para o seu contrato.
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