Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção I · Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 340.ºModalidades de cessação do contrato de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo enumera as diferentes formas legais pelas quais um contrato de trabalho pode terminar em Portugal. Não se trata de uma lista exaustiva, pois existem outras modalidades previstas noutras leis. As oito modalidades principais são: caducidade (termo natural do contrato), revogação (acordo entre as partes), despedimento por culpa do trabalhador, despedimento colectivo por razões económicas, despedimento por extinção do posto, despedimento por incapacidade do trabalhador para a função, e duas formas de rescisão iniciadas pelo próprio trabalhador. Este artigo é fundamental porque estabelece o marco legal para todas as situações de término de relação laboral, protegendo tanto empregador como trabalhador ao definirem-se claramente os cenários permitidos. Compreender estas modalidades é essencial para qualquer pessoa que trabalhe por conta de outrem ou que empregue trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de trabalho a termo certo que expira

Um trabalhador é contratado para um projecto de 12 meses. Ao final desse período, o contrato termina por caducidade — ninguém precisa de fazer nada especial, o contrato cessa automaticamente. Esta é a forma mais simples de cessação, sem necessidade de aviso prévio ou justificação adicional.

Empresa em dificuldades reduz efectivos

Uma empresa enfrentando crise financeira decide despedir 20 trabalhadores. Este cenário corresponde a despedimento colectivo, que tem regras especiais de preavis e compensação. É diferente de despedir uma pessoa isolada por mau desempenho, que seria despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Trabalhador decide sair da empresa

Um trabalhador decide deixar o emprego e comunica à empresa a sua intenção. Pode fazê-lo através de resolução (imediata, em caso de incumprimento grave da empresa) ou denúncia (com preavis de 30 dias, normalmente). Ambas são modalidades iniciadas pelo trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Despedimento colectivo; e) Despedimento por extinção de posto de trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador.
48 palavras · ID 1047A0340
Assistente jurídico TOGA

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