Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que as regras sobre como terminar um contrato de trabalho são obrigatórias e não podem ser alteradas por acordo entre patrão e trabalhador ou por regulamentos coletivos, exceto em situações específicas. O objetivo é proteger o trabalhador, garantindo que existem regras mínimas que todos devem seguir. No entanto, há três exceções importantes: as convenções coletivas podem definir critérios próprios para calcular as indemnizações (valores que o patrão paga ao trabalhador quando o contrato termina), podem estipular prazos diferentes para aviso prévio e procedimentos, e podem estabelecer montantes de indemnizações dentro dos limites da lei. Isto significa que os sindicatos e entidades patronais podem negociar condições mais favoráveis ao trabalhador, mas nunca piores do que o mínimo legal. O regime geral de cessação de contrato permanece fixo e inafastável para todas as situações não cobertas por estas três exceções.
Um patrão propõe a um trabalhador terminar o contrato sem pagar qualquer indemnização, em troca do trabalhador não reclamar futuramente. Este acordo é nulo e proibido. O artigo impede que contrato de trabalho afaste o regime legal de cessação, pelo que a indemnização devida continua obrigatória, independentemente do que ambos tenham acordado.
Um sindicato negocia com a entidade patronal um acordo que estabelece 60 dias de aviso prévio para despedimento, em vez dos 30 dias previstos na lei. Este acordo é válido porque o artigo permite que instrumentos de regulamentação coletiva regulem os prazos de aviso prévio, desde que não sejam menos favoráveis ao trabalhador.
Uma convenção coletiva para o setor de tecnologia estabelece indemnizações de 45 dias de salário por despedimento sem justa causa, superior ao mínimo legal de 30 dias. Este acordo é válido porque as convenções podem fixar valores de indemnizações dentro dos limites legais, podendo ser mais favoráveis ao trabalhador.
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