Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que quando uma empresa ou estabelecimento encerra definitivamente sem seguir os procedimentos legais de despedimento colectivo, aplicam-se as mesmas regras que se aplicam aos casos de redução de actividade e suspensão de contrato. Isto significa que a empresa não pode simplesmente fechar portas e deixar os trabalhadores sem protecção. Mesmo quando não há despedimento colectivo formal, os trabalhadores têm direito aos benefícios previstos nos artigos anteriores, designadamente compensação e avisos prévios. O objectivo é impedir que empresas contornem a lei fechando-se sem cumprir as obrigações legais. A norma protege os trabalhadores garantindo que recebem pelo menos o tratamento que teriam se a situação fosse tratada como despedimento colectivo regular.
Uma loja de retalho encerra as portas sem avisar previamente os 8 funcionários. Embora não tenha seguido procedimento de despedimento colectivo, aplicam-se as regras de suspensão de contrato. Os trabalhadores têm direito a compensação e aviso prévio remunerado, mesmo que o patrão não tenha formalizado o despedimento colectivo.
Uma fábrica com 25 funcionários vai à insolvência e o proprietário encerra sem respeitar procedimentos. Ainda que não haja despedimento colectivo formal, os trabalhadores beneficiam da protecção dos artigos 311 a 314, recebendo compensação conforme a lei exige para encerramento definitivo.
Um restaurante cessa actividade definidamente e os 12 funcionários chegam e encontram a porta fechada. A falta de procedimento formal de despedimento colectivo não dispensa a empresa de cumprir as obrigações legais de compensação e avisos previstos para redução de actividade.
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