Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras de duração máxima quando um empregador reduz a atividade ou suspende o contrato de trabalho dos seus colaboradores. A medida pode durar até seis meses, ou até um ano em situações de catástrofe grave que prejudique a empresa. O empregador deve comunicar com antecedência, normalmente cinco dias antes do início, salvo se houver acordo com os representantes dos trabalhadores ou impedimento imediato (como um incêndio). Se a situação se prolongar, o empregador pode pedir uma extensão de até seis meses, mas tem de comunicar por escrito e explicar os motivos aos representantes dos trabalhadores ou diretamente a cada colaborador afetado. Não cumprir estas regras de duração e comunicação constitui uma infração laboral.
Uma fábrica de têxteis enfrenta queda nas encomendas. O empregador decide reduzir o horário para 50% durante três meses, comunicando por escrito com cinco dias de antecedência ao delegado sindical. No segundo mês, percebe que precisa de mais tempo e notifica, com fundamentação, a intenção de prorrogar por mais dois meses.
Uma oficina de reparação sofre um incêndio que danifica as instalações. O empregador suspende imediatamente os contratos dos trabalhadores, sem aguardar cinco dias, porque há impedimento físico de trabalhar. Deve comunicar a duração estimada da suspensão e qualquer prorrogação posterior.
Um empregador mantém a redução de atividade por oito meses sem pedir prorrogação formal ou sem comunicar adequadamente. Isto configura uma contraordenação leve, passível de coima, por não ter respeitado o limite máximo de seis meses ou os procedimentos de extensão.
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