Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre formação profissional durante períodos em que a empresa reduz a actividade ou suspende contratos de trabalho. Quando isso acontece, a empresa pode (e deve) oferecer formação aos trabalhadores afectados. Essa formação tem dois objectivos: ajudar a viabilizar a empresa e manter empregos, ou melhorar as competências dos trabalhadores para aumentar as suas oportunidades de trabalho futuro. A empresa elabora um plano de formação, mas deve consultar os trabalhadores e ouvir o parecer dos seus representantes (delegado sindical, comissão de trabalhadores, etc.) antes de implementar. Os trabalhadores têm no mínimo cinco dias para responder e manifestar a sua posição. Se a empresa não cumprir estas exigências de consulta e prazo, comete uma infracção leve.
Uma fábrica reduz o horário para 30 horas semanais durante 6 meses por falta de encomendas. A empresa elabora um plano de formação em soldadura avançada e logística para os 50 trabalhadores. Consulta a comissão de trabalhadores, que tem 5 dias para se pronunciar. Os trabalhadores podem participar na formação durante o horário reduzido.
Uma empresa suspende contratos de 20 trabalhadores durante 3 meses enquanto reorganiza departamentos. Elabora um plano de formação em informática e sistemas digitais. Envia a proposta ao delegado sindical com prazo de 5 dias para parecer. A formação visa preparar os trabalhadores para novas funções após o fim da suspensão.
Uma empresa implementa formação profissional durante suspensão sem consultar previamente os trabalhadores ou a comissão de trabalhadores. Isto constitui contra-ordenação leve, sujeita a coima. A empresa deve rectificar e consultar correctamente antes de prosseguir com qualquer plano de formação.
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