Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadores que são cedidos (emprestados) a outra empresa de forma ilegal ou irregular. Quando a cedência não cumpre as regras permitidas ou não foi acordada corretamente, o trabalhador cedido ganha um direito especial: pode optar por ficar a trabalhar para a empresa que o recebeu (cessionário), mas agora com um contrato de trabalho permanente, sem termo definido. Este direito é uma proteção contra abusos — evita que empresas explorem trabalhadores através de cedências ilegais. O trabalhador pode exercer esta opção até ao momento em que a cedência terminaria, comunicando a sua decisão por carta registada com aviso de recepção, tanto à empresa que o cedeu (cedente) como à que o recebeu (cessionário). É uma salvaguarda importante para evitar que irregularidades contratuais deixem o trabalhador numa situação precária.
Uma empresa A cede um trabalhador à empresa B verbalmente, sem qualquer acordo escrito entre as duas empresas. Isto viola as regras de cedência ocasional. O trabalhador cedido pode comunicar, por carta registada, que pretende ficar na empresa B com contrato permanente, em vez de regressar à empresa A quando a cedência terminaria.
Uma empresa cede o mesmo trabalhador a outra durante seis meses, renovando sucessivamente, alegando que é cedência ocasional. Contudo, isto deixou de ser ocasional — passou a ser permanente. O trabalhador pode optar por ficar na empresa cessionária com contrato sem termo, comunicando a decisão por via registada.
Um trabalhador é cedido com a condição de aceitar redução salarial ou piores condições de trabalho, o que viola as normas de cedência admissível. O trabalhador pode requerer a permanência como empregado direto da empresa cessionária com contrato permanente e proteção laboral completa.
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