Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula as condições em que um trabalhador pode ser cedido ocasionalmente de uma empresa (cedente) para outra (cessionário). Durante a cedência, o trabalhador fica submetido às regras de trabalho da empresa que o recebe — horários, local, duração, férias e segurança. O cessionário deve informar sobre riscos laborais e não pode colocar o trabalhador em postos particularmente perigosos, a menos que tenha qualificação específica. O trabalhador cedido tem direito a receber o salário mais elevado entre o que recebia, o praticado para funções iguais na nova empresa ou o previsto em acordos coletivos. Também recebe férias, subsídios e outras prestações proporcionais ao tempo de cedência. Violar estas regras constitui infração grave.
Uma empresa de construção cede um eletricista a outra construtora por três meses. O cessionário deve informá-lo sobre os riscos elétricos do local. Como tem qualificação específica, pode trabalhar em postos de risco controlado. Recebe o salário mais elevado entre o seu contrato original e o praticado na nova empresa, mais férias proporcionais aos três meses.
Uma empresa cede uma secretária a outra para cobrir licença maternidade durante quatro meses. O cessionário define o horário e marca as férias durante essa cedência. A secretária recebe salário conforme o mais favorável entre empresas. Tem direito a subsídio de férias e Natal proporcionais aos quatro meses trabalhados.
Um cessionário recebe um trabalhador cedido para laboratório químico mas não o informa sobre exposição a substâncias tóxicas. Esta violação constitui contra-ordenação grave e expõe o cessionário a sanção. O cedente e o trabalhador podem reclamar deste incumprimento.
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