Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção II · Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 291.ºRegime de prestação de trabalho de trabalhador cedido

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as condições em que um trabalhador pode ser cedido ocasionalmente de uma empresa (cedente) para outra (cessionário). Durante a cedência, o trabalhador fica submetido às regras de trabalho da empresa que o recebe — horários, local, duração, férias e segurança. O cessionário deve informar sobre riscos laborais e não pode colocar o trabalhador em postos particularmente perigosos, a menos que tenha qualificação específica. O trabalhador cedido tem direito a receber o salário mais elevado entre o que recebia, o praticado para funções iguais na nova empresa ou o previsto em acordos coletivos. Também recebe férias, subsídios e outras prestações proporcionais ao tempo de cedência. Violar estas regras constitui infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cedência de eletricista especializado

Uma empresa de construção cede um eletricista a outra construtora por três meses. O cessionário deve informá-lo sobre os riscos elétricos do local. Como tem qualificação específica, pode trabalhar em postos de risco controlado. Recebe o salário mais elevado entre o seu contrato original e o praticado na nova empresa, mais férias proporcionais aos três meses.

Cedência de funcionário administrativo

Uma empresa cede uma secretária a outra para cobrir licença maternidade durante quatro meses. O cessionário define o horário e marca as férias durante essa cedência. A secretária recebe salário conforme o mais favorável entre empresas. Tem direito a subsídio de férias e Natal proporcionais aos quatro meses trabalhados.

Cedência sem informação sobre riscos

Um cessionário recebe um trabalhador cedido para laboratório químico mas não o informa sobre exposição a substâncias tóxicas. Esta violação constitui contra-ordenação grave e expõe o cessionário a sanção. O cedente e o trabalhador podem reclamar deste incumprimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante a cedência ocasional, o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais. 2 - O cessionário deve informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afecto. 3 - Não é permitida a afectação de trabalhador cedido a posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo quando corresponda à sua qualificação profissional específica. 4 - O cessionário deve elaborar o horário de trabalho de trabalhador cedido e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço. 5 - O trabalhador cedido tem direito: a) À retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada; b) A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência. 6 - A cedência de trabalhador a uma ou mais entidades deve observar as condições constantes do contrato de trabalho. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.
248 palavras · ID 1047A0291
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